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LEI N.º 2.224, DE 25 DE JUNHO DE 1993

AUTORIZA o Poder Executivo a alienar o imóvel que menciona para fins que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar à Sra. MARIA HELENA OLIVEIRA CASTELO BRANCO, um lote de terras do patrimônio estadual, situado no Município de Manaus, na margem direita do Lago do Aleixo S/N - Bairro do Aleixo, com uma área de 41.903,95m2 (quarenta e um mil, novecentos e três metros e noventa e cinco decímetros quadrados) circunscrita no perímetro1 de 850,78m (oitocentos e cinquenta metros e setenta e oito centímetros) com os seguintes limites e confrontações:

NORTE: Com Raimundo Marques por uma linha entre os Marcos M8-M9, na distância de 240,52m no Azimute de 35º31'57".

LESTE: Com Alcion Carvalho Castelo Branco, por duas linhas entre os Marcos M9-M10-M11, nas distâncias de 141,04m e 43,72m, nos Azimutes de 138º36’26” e 141º32'49".

SUL: Com Alcion Carvalho Castelo Branco e margem esquerda do Igarapé Grande para onde faz frente, por 4 linhas entre os Marcos M11-M1, M2-M3-M4, nas distâncias de 242,77m, 9,89m, 6,54m, 16,56m, nos Azimutes de 223º18'51", 225º39'21", 261º55,10" e 276º47’56”.

OESTE: Com a margem esquerda do Igarapé Grande por 4 linhas entre os Marcos M4-M5, M5-M6, M6-M7, M7 -M8, nas distâncias de 35,26m, 14,03m, 20,02m, 80,42m, nos Azimutes de 343º32'37", 268º05'49", 02º31'10”, e 329º15’27".

Art. 2º O preço do imóvel objeto da alienação de que trata esta Lei, obedecerá a tabela em vigor.

Art. 3º Ressalvadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de junho de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado do Amazonas

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

CARLOS ONOFRE DE BESSA

Secretário de Estado da Produção Rural e Assuntos Fundiários

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de junho de 1993.

LEI N.º 2.224, DE 25 DE JUNHO DE 1993

AUTORIZA o Poder Executivo a alienar o imóvel que menciona para fins que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar à Sra. MARIA HELENA OLIVEIRA CASTELO BRANCO, um lote de terras do patrimônio estadual, situado no Município de Manaus, na margem direita do Lago do Aleixo S/N - Bairro do Aleixo, com uma área de 41.903,95m2 (quarenta e um mil, novecentos e três metros e noventa e cinco decímetros quadrados) circunscrita no perímetro1 de 850,78m (oitocentos e cinquenta metros e setenta e oito centímetros) com os seguintes limites e confrontações:

NORTE: Com Raimundo Marques por uma linha entre os Marcos M8-M9, na distância de 240,52m no Azimute de 35º31'57".

LESTE: Com Alcion Carvalho Castelo Branco, por duas linhas entre os Marcos M9-M10-M11, nas distâncias de 141,04m e 43,72m, nos Azimutes de 138º36’26” e 141º32'49".

SUL: Com Alcion Carvalho Castelo Branco e margem esquerda do Igarapé Grande para onde faz frente, por 4 linhas entre os Marcos M11-M1, M2-M3-M4, nas distâncias de 242,77m, 9,89m, 6,54m, 16,56m, nos Azimutes de 223º18'51", 225º39'21", 261º55,10" e 276º47’56”.

OESTE: Com a margem esquerda do Igarapé Grande por 4 linhas entre os Marcos M4-M5, M5-M6, M6-M7, M7 -M8, nas distâncias de 35,26m, 14,03m, 20,02m, 80,42m, nos Azimutes de 343º32'37", 268º05'49", 02º31'10”, e 329º15’27".

Art. 2º O preço do imóvel objeto da alienação de que trata esta Lei, obedecerá a tabela em vigor.

Art. 3º Ressalvadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de junho de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado do Amazonas

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

CARLOS ONOFRE DE BESSA

Secretário de Estado da Produção Rural e Assuntos Fundiários

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de junho de 1993.