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LEI N.º 2.223, DE 25 DE JUNHO DE 1993

AUTORIZA o Poder Executivo a alienar o imóvel que menciona para fins que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar ao Sr. FRANCISCO LOPES BEZERRA, um lote de terras do patrimônio estadual, situado no Município de Manaus, no Ramal do Acará Km 18-Am-10, com uma área de 198.323,00m² (cento e noventa e oito mil metros e trezentos e vinte e três decímetros quadrados), circunscrita no perímetro de 2.483,18m (dois mil quatrocentos e oitenta e três metros e dezoito centímetros) com os seguintes limites e confrontações:

NORTE: Com Antônio Alves Sarube, por uma linha entre os Marcos M4/M1, na distância de 178,21m, no Azimute de 107º36'04".

LESTE: Com ocupante não identificado, por uma linha entre os Marcos M1/M2, na distância de l.051,36m, no Azimute de 206º18'37".

SUL: Com Igarapé da Bolívia, por uma linha entre os Marcos M2/M3, na distância de 203,64m, no Azimute de 289º10'56".

OESTE: Com Herdeiros do Sr. Henrique, por uma linha entre os Marcos M3/M4, na distância de 1.049,97m, no Azimute de 27º43’27".

Art. 2º O Preço do imóvel objeto da alienação de que trata esta Lei obedecerá à tabela em vigor.

Art. 3º Ressalvadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de junho de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

CARLOS ONOFRE DE BESSA

Secretário de Estado da Produção Rural e Assuntos Fundiários

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de junho de 1993.

LEI N.º 2.223, DE 25 DE JUNHO DE 1993

AUTORIZA o Poder Executivo a alienar o imóvel que menciona para fins que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar ao Sr. FRANCISCO LOPES BEZERRA, um lote de terras do patrimônio estadual, situado no Município de Manaus, no Ramal do Acará Km 18-Am-10, com uma área de 198.323,00m² (cento e noventa e oito mil metros e trezentos e vinte e três decímetros quadrados), circunscrita no perímetro de 2.483,18m (dois mil quatrocentos e oitenta e três metros e dezoito centímetros) com os seguintes limites e confrontações:

NORTE: Com Antônio Alves Sarube, por uma linha entre os Marcos M4/M1, na distância de 178,21m, no Azimute de 107º36'04".

LESTE: Com ocupante não identificado, por uma linha entre os Marcos M1/M2, na distância de l.051,36m, no Azimute de 206º18'37".

SUL: Com Igarapé da Bolívia, por uma linha entre os Marcos M2/M3, na distância de 203,64m, no Azimute de 289º10'56".

OESTE: Com Herdeiros do Sr. Henrique, por uma linha entre os Marcos M3/M4, na distância de 1.049,97m, no Azimute de 27º43’27".

Art. 2º O Preço do imóvel objeto da alienação de que trata esta Lei obedecerá à tabela em vigor.

Art. 3º Ressalvadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de junho de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

CARLOS ONOFRE DE BESSA

Secretário de Estado da Produção Rural e Assuntos Fundiários

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de junho de 1993.