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LEI N.º 2.222, DE 25 DE JUNHO DE 1993

AUTORIZA o Poder Executivo a alienar o imóvel que menciona para fins que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar à Sra. ORLANDA DA CONCEIÇÃO MARTINS MACHADO, um lote de terras do patrimônio estadual, situado no Município de Manaus, na Rua 04 nº 09, Bairro Dom Pedro, com uma área de 4.096,80m2 (quatro mil noventa e seis metros e oitenta decímetros quadrados), circunscrita no perímetro de 288,00 (duzentos e oitenta e oito metros com os seguintes limites e confrontações:

NORTE: Com Vigor Gomes Santos da Silva, por uma linha entre os Marcos M-2/M-2 na distância de 104,00m no Azimute de 105º07’51”.

LESTE: Com o Igarapé dos Franceses por linha entre os Marcos M-2/M-3, na distância de 40,00m no Azimute de l85º214'09".

SUL: Com Celso Silva Pinto, por uma linha entre os Marcos M-4/M-1, na distância de 104,00m, no Azimute de 285º07’51".

OESTE: Com a Rua 04 para onde faz frente, por uma linha entre os Marcos M-1/M-2 na distância de 40,00m, no Azimute de 05º14’09".

Art. 2º O preço do Imóvel objeto da alienação de que trata esta Lei obedecerá à tabela em vigor.

Art. 3º Ressalvadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de junho de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

CARLOS ONOFRE DE BESSA

Secretário de Estado da Produção Rural e Assuntos Fundiários

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de junho de 1993.

LEI N.º 2.222, DE 25 DE JUNHO DE 1993

AUTORIZA o Poder Executivo a alienar o imóvel que menciona para fins que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar à Sra. ORLANDA DA CONCEIÇÃO MARTINS MACHADO, um lote de terras do patrimônio estadual, situado no Município de Manaus, na Rua 04 nº 09, Bairro Dom Pedro, com uma área de 4.096,80m2 (quatro mil noventa e seis metros e oitenta decímetros quadrados), circunscrita no perímetro de 288,00 (duzentos e oitenta e oito metros com os seguintes limites e confrontações:

NORTE: Com Vigor Gomes Santos da Silva, por uma linha entre os Marcos M-2/M-2 na distância de 104,00m no Azimute de 105º07’51”.

LESTE: Com o Igarapé dos Franceses por linha entre os Marcos M-2/M-3, na distância de 40,00m no Azimute de l85º214'09".

SUL: Com Celso Silva Pinto, por uma linha entre os Marcos M-4/M-1, na distância de 104,00m, no Azimute de 285º07’51".

OESTE: Com a Rua 04 para onde faz frente, por uma linha entre os Marcos M-1/M-2 na distância de 40,00m, no Azimute de 05º14’09".

Art. 2º O preço do Imóvel objeto da alienação de que trata esta Lei obedecerá à tabela em vigor.

Art. 3º Ressalvadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de junho de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

CARLOS ONOFRE DE BESSA

Secretário de Estado da Produção Rural e Assuntos Fundiários

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de junho de 1993.