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LEI N.º 2.221, DE 25 DE JUNHO DE 1993

ALTERA o artigo 4º da Lei nº 1.988 de 11.10.90, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Artigo 4ºda Lei nº 1.988, de 11 de outubro de 1990, que instituiu o Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente, passa a ter vigência com a seguinte redação:

"Art.4º.................................................................................................................................................................................................................................................................................................

I - Entidades Governamentais:

 ...................................................................................................................................

g) Polícia Civil do Estado do Amazonas;

..................................................................................................................................

j) Polícia Militar do Estado do Amazonas;

 .................................................................................................................................”

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de junho de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de junho de 1993.

LEI N.º 2.221, DE 25 DE JUNHO DE 1993

ALTERA o artigo 4º da Lei nº 1.988 de 11.10.90, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Artigo 4ºda Lei nº 1.988, de 11 de outubro de 1990, que instituiu o Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente, passa a ter vigência com a seguinte redação:

"Art.4º.................................................................................................................................................................................................................................................................................................

I - Entidades Governamentais:

 ...................................................................................................................................

g) Polícia Civil do Estado do Amazonas;

..................................................................................................................................

j) Polícia Militar do Estado do Amazonas;

 .................................................................................................................................”

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de junho de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de junho de 1993.