LEI N.º 2.221, DE 25 DE JUNHO DE 1993
ALTERA o artigo 4º da Lei nº 1.988 de 11.10.90, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O Artigo 4ºda Lei nº 1.988, de 11 de outubro de 1990, que instituiu o Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente, passa a ter vigência com a seguinte redação:
"Art.4º.................................................................................................................................................................................................................................................................................................
I - Entidades Governamentais:
...................................................................................................................................
g) Polícia Civil do Estado do Amazonas;
..................................................................................................................................
j) Polícia Militar do Estado do Amazonas;
.................................................................................................................................”
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de junho de 1993.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
DAVID RUAS NETO
Secretário de Estado de Governo
MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES
Secretário de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania
Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de junho de 1993.