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LEI N.º 2.195, DE 15 DE ABRIL DE 1993

DISPÕE sobre o reajuste de salários dos servidores do Poder Judiciário que específica, decorrente da aplicação do percentual de antecipação do salário mínimo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os vencimentos e salários básicos, proventos, gratificações de representação e gratificações de função dos servidores ativos e inativos do Poder Judiciário, estabelecidos em valores fixos, ficam reajustados, a contar de 1º de março de 1993, em 36,67% a título de antecipação salarial.

Art. 2º A antecipação a que se refere o artigo anterior não se aplica aos cargos retribuídos com gratificação de representação e gratificação temporária cuja soma dos valores das duas vantagens ultrapasse a Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros).

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1993.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de abril de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de abril de 1993.

LEI N.º 2.195, DE 15 DE ABRIL DE 1993

DISPÕE sobre o reajuste de salários dos servidores do Poder Judiciário que específica, decorrente da aplicação do percentual de antecipação do salário mínimo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os vencimentos e salários básicos, proventos, gratificações de representação e gratificações de função dos servidores ativos e inativos do Poder Judiciário, estabelecidos em valores fixos, ficam reajustados, a contar de 1º de março de 1993, em 36,67% a título de antecipação salarial.

Art. 2º A antecipação a que se refere o artigo anterior não se aplica aos cargos retribuídos com gratificação de representação e gratificação temporária cuja soma dos valores das duas vantagens ultrapasse a Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros).

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1993.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de abril de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de abril de 1993.