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LEI N.º 2.196, DE 15 DE ABRIL DE 1993

CONSIDERA de Utilidade Pública a Associação dos Moradores da Comunidade de Nossa Senhora do Livramento, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerada de Utilidade Pública, para o que é previsto em lei, a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA COMUNIDADE DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO, sediada no Rio Tarumãzinho, em Manaus, Capital do Estado do Amazonas.

Parágrafo Único. Incumbe à Secretaria de Estado da Justiça, Segurança Pública e Cidadania, nos termos da Lei nº 86, de 04 de dezembro de 1953, o exame da documentação a que se refere o citado Diploma Legal no seu art. 1º, alterado pela Lei nº 15 de 1º de agosto de 1966.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de abril de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de abril de 1993.

LEI N.º 2.196, DE 15 DE ABRIL DE 1993

CONSIDERA de Utilidade Pública a Associação dos Moradores da Comunidade de Nossa Senhora do Livramento, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerada de Utilidade Pública, para o que é previsto em lei, a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA COMUNIDADE DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO, sediada no Rio Tarumãzinho, em Manaus, Capital do Estado do Amazonas.

Parágrafo Único. Incumbe à Secretaria de Estado da Justiça, Segurança Pública e Cidadania, nos termos da Lei nº 86, de 04 de dezembro de 1953, o exame da documentação a que se refere o citado Diploma Legal no seu art. 1º, alterado pela Lei nº 15 de 1º de agosto de 1966.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de abril de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de abril de 1993.