LEI N.º 2.195, DE 15 DE ABRIL DE 1993
DISPÕE sobre o reajuste de salários dos servidores do Poder Judiciário que específica, decorrente da aplicação do percentual de antecipação do salário mínimo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Os vencimentos e salários básicos, proventos, gratificações de representação e gratificações de função dos servidores ativos e inativos do Poder Judiciário, estabelecidos em valores fixos, ficam reajustados, a contar de 1º de março de 1993, em 36,67% a título de antecipação salarial.
Art. 2º A antecipação a que se refere o artigo anterior não se aplica aos cargos retribuídos com gratificação de representação e gratificação temporária cuja soma dos valores das duas vantagens ultrapasse a Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros).
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1993.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de abril de 1993.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
DAVID RUAS NETO
Secretário de Estado de Governo
DOLORES GARCIA RODRIGUES
Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de abril de 1993.