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LEI N.º 2.197, DE 15 DE ABRIL DE 1993

AUTORIZA o Poder Executivo a alienar o imóvel que menciona para fins que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, mediante compra e venda, ao Sr. RODOLFO BEZERRA MATOS, um lote de terras do patrimônio estadual, situado no Município de Manaus na estrada José Romão Km 15 s/n Cidade Nova, com uma área de 107.463,62m (cento e sete mil, quatrocentos e sessenta e três metros e sessenta e dois decímetros quadrados) com os seguintes limites e confrontações:

NORTE: Com o INPA, entre os Marcos M1-M2, por uma linha no Azimute de 91º02’56”, com a respectiva distância de 546,55m.

LESTE: Com Empresa de Plantação III, entre os Marcos M2-M3, no Azimute de 188º27’22’’ com a respectiva distância de 192,23m.

SUL: Com Delcleciano Pereira, entre os Marcos M3-M4, no Azimute de 272º20’01’’ com a respectiva distância de 619,00m.

OESTE: Com Benedito Alves Cavalcante, entre os Marcos M4-M1, no Azimute de 29º49’33’’, com a respectiva distância de 201,66m.

Art. 2º O preço do imóvel objeto da alienação de que trata esta Lei obedecerá à tabela em vigor.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de abril de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

CARLOS ONOFRE DE BESSA

Secretário de Estado de Produção Rural e Assuntos Fundiários, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de abril de 1993.

LEI N.º 2.197, DE 15 DE ABRIL DE 1993

AUTORIZA o Poder Executivo a alienar o imóvel que menciona para fins que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, mediante compra e venda, ao Sr. RODOLFO BEZERRA MATOS, um lote de terras do patrimônio estadual, situado no Município de Manaus na estrada José Romão Km 15 s/n Cidade Nova, com uma área de 107.463,62m (cento e sete mil, quatrocentos e sessenta e três metros e sessenta e dois decímetros quadrados) com os seguintes limites e confrontações:

NORTE: Com o INPA, entre os Marcos M1-M2, por uma linha no Azimute de 91º02’56”, com a respectiva distância de 546,55m.

LESTE: Com Empresa de Plantação III, entre os Marcos M2-M3, no Azimute de 188º27’22’’ com a respectiva distância de 192,23m.

SUL: Com Delcleciano Pereira, entre os Marcos M3-M4, no Azimute de 272º20’01’’ com a respectiva distância de 619,00m.

OESTE: Com Benedito Alves Cavalcante, entre os Marcos M4-M1, no Azimute de 29º49’33’’, com a respectiva distância de 201,66m.

Art. 2º O preço do imóvel objeto da alienação de que trata esta Lei obedecerá à tabela em vigor.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de abril de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

CARLOS ONOFRE DE BESSA

Secretário de Estado de Produção Rural e Assuntos Fundiários, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de abril de 1993.