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LEI N.º 2.193, DE 06 DE ABRIL DE 1993

AUTORIZA o Poder Executivo a alienar o imóvel que menciona para fins que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar ao Sr. LEONARDO RIBEIRO DE LIMA, um lote de terras do patrimônio estadual, situado no Munícipio de Manaus, na Av. Pedro Teixeira nº 226 – Bairro Tropical, com uma área de 866,17 (oitocentos e sessenta e seis metros e dezessete decímetros quadrados), circunscrita no perímetro de 127,38m (cento e vinte e sete metros e trinta e oito centímetros) com os seguintes limites e confrontações:

NORTE: Com Av. Pedro Teixeira, por uma linha entre os Marcos M8-M8, no Azimute verdadeiro de 85º31’34”na distância de 22,82m;

LESTE: Com Miguel Sicsu e Silva, por uma linha entre os Marcos M9/M13, no Azimute verdadeiro 189º38’32” na distância de 43,94m;

SUL: Com Pedro Ricardo Bonafé, por uma linha entre os Marcos M13-M15, no Azimute verdadeiro de 266º30’48" na distância de 17,92m;

OESTE: Com José Nildo Cavalcante, por uma linha entre os Marcos M15-M8, no Azimute verdadeiro de 3º21’22" na distância de 42,70m.

Art. 2º O preço do imóvel objeto da alienação de que trata esta lei obedecerá a tabela em vigor.

Art. 3º Ressalvadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de abril de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

CARLOS ONOFRE DE BESSA

Secretário de Estado da Produção Rural e Assuntos Fundiários

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de abril de 1993.

LEI N.º 2.193, DE 06 DE ABRIL DE 1993

AUTORIZA o Poder Executivo a alienar o imóvel que menciona para fins que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar ao Sr. LEONARDO RIBEIRO DE LIMA, um lote de terras do patrimônio estadual, situado no Munícipio de Manaus, na Av. Pedro Teixeira nº 226 – Bairro Tropical, com uma área de 866,17 (oitocentos e sessenta e seis metros e dezessete decímetros quadrados), circunscrita no perímetro de 127,38m (cento e vinte e sete metros e trinta e oito centímetros) com os seguintes limites e confrontações:

NORTE: Com Av. Pedro Teixeira, por uma linha entre os Marcos M8-M8, no Azimute verdadeiro de 85º31’34”na distância de 22,82m;

LESTE: Com Miguel Sicsu e Silva, por uma linha entre os Marcos M9/M13, no Azimute verdadeiro 189º38’32” na distância de 43,94m;

SUL: Com Pedro Ricardo Bonafé, por uma linha entre os Marcos M13-M15, no Azimute verdadeiro de 266º30’48" na distância de 17,92m;

OESTE: Com José Nildo Cavalcante, por uma linha entre os Marcos M15-M8, no Azimute verdadeiro de 3º21’22" na distância de 42,70m.

Art. 2º O preço do imóvel objeto da alienação de que trata esta lei obedecerá a tabela em vigor.

Art. 3º Ressalvadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de abril de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

CARLOS ONOFRE DE BESSA

Secretário de Estado da Produção Rural e Assuntos Fundiários

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de abril de 1993.