LEI N.º 2.194, DE 06 DE ABRIL DE 1993
AUTORIZA o Poder Executivo a alienar o imóvel que menciona para fins que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar ao Sr. ANTONIO ALVES DE FREIRE, um lote de terras do patrimônio estadual, situado no Munícipio de Manaus, na Rua São Luís nº 310 – Bairro Santo Antônio, com uma área de 516,80 (quinhentos e dezesseis metros e sessenta e cinco decímetros quadrados), circunscrita no perímetro de 92,65m (noventa e dois metros e trinta e oito centímetros) com os seguintes limites e confrontações:
NORTE: Com Rua São Luís, onde faz frente entre os Marcos M4-M1, por uma linha no Azimute de 96º46’27”com a respectiva distância de 27,40m;
LESTE: Com Angelina Gomes de Lima, entre os Marcos M1/M2, por uma linha no Azimute 193º01’47” com a respectiva distância de 19,60m;
SUL: Com Joaquim Araújo, entre os Marcos M2-M3, no Azimute de 279º27’32" com a respectiva distância de 27,40m;
OESTE: Com Rua 05 de Abril, entre os Marcos M3-M4, no Azimute verdadeiro de 13º20’15" na distância de 18,25m.
Art. 2º O preço do imóvel objeto da alienação de que trata esta lei obedecerá a tabela em vigor.
Art. 3º Ressalvadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de abril de 1993.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
DAVID RUAS NETO
Secretário de Estado de Governo
CARLOS ONOFRE DE BESSA
Secretário de Estado da Produção Rural e Assuntos Fundiários
Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de abril de 1993.