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LEI N.º 2.184, DE 02 DE ABRIL DE 1993

DISPÕE sobre reajuste de vencimentos dos servidores administrativos da Procuradoria Geral de Justiça, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os níveis de vencimentos, gratificações de representação e gratificações de funções, dos servidores administrativos da Procuradoria Geral de Justiça, estabelecidos em valores fixos, ficam reajustados, à contar de 1º de março de 1993, em 36,7% (trinta e seis vírgula sete por cento), à títulos de antecipação salarial.

Art. 2º A antecipação de que trata o artigo anterior, não se aplica aos cargos retribuídos com gratificação de representação cujo o valor seja superior a Cr$ 30.000.000,00 (TRINTA MILHÕES DE CRUZEIROS).

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do vigente orçamento do Ministério Público.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1993.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de abril de 1993.

MANOEL DO CARMO CHAVES NETO

Governador do Estado, em exercício

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretária de Estado da Administração

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de abril de 1993.

LEI N.º 2.184, DE 02 DE ABRIL DE 1993

DISPÕE sobre reajuste de vencimentos dos servidores administrativos da Procuradoria Geral de Justiça, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os níveis de vencimentos, gratificações de representação e gratificações de funções, dos servidores administrativos da Procuradoria Geral de Justiça, estabelecidos em valores fixos, ficam reajustados, à contar de 1º de março de 1993, em 36,7% (trinta e seis vírgula sete por cento), à títulos de antecipação salarial.

Art. 2º A antecipação de que trata o artigo anterior, não se aplica aos cargos retribuídos com gratificação de representação cujo o valor seja superior a Cr$ 30.000.000,00 (TRINTA MILHÕES DE CRUZEIROS).

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do vigente orçamento do Ministério Público.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1993.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de abril de 1993.

MANOEL DO CARMO CHAVES NETO

Governador do Estado, em exercício

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretária de Estado da Administração

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de abril de 1993.