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LEI N.º 2.185, DE 02 DE ABRIL DE 1993

ALTERA dispositivos da Lei nº 1116, de 31 de março de 1976 que dispõe sobre as promoções de "Oficiais da Policia Militar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O art. 11 da Lei nº 1116, de 31 de março de 1976, passa a ter a seguinte redação:

Art. 11. O ingresso na carreira de Oficial da Polícia Militar do Amazonas é feito nos postos iniciais relativos a cada Quadro específico, após satisfeitas as exigências legais.

§ 1º A ordem hierárquica de colocação dos oficiais da Polícia Militar do Amazonas nos postos iniciais, resulta da ordem de classificação em curso de formação ou concurso para admissão.

§ 2º Os alunos de curso de formação de Oficiais serão declarados aspirantes a - oficial PM ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Amazonas, a contar da data de conclusão do referido curso, na Escola de Formação de Oficiais respectiva.

§ 3º O aluno de curso de formação de Oficiais que, ao concluir o curso, lograr a primeira colocação na ordem de classificação, na sua respectiva Escola de Formação, será promovido automaticamente ao posto de 2º Tenente, a título de prêmio, independente de interstício.

§ 4º Constituirão uma única turma de formação, os aspirantes-a-oficial que venham a concluir o curso, independente de Escola de formação de Oficiais, até 03 (três) meses antes das datas previstas para as promoções de oficiais.

§ 5º A classificação em cada turma de formação obedecerá aos graus absoluto obtidos na conclusão do curso de formação, independente de Escola de Formação de Oficiais onde tenha sido realizado.

§ 6º O interstício mínimo dos aspirantes-a-oficial para promoção ao posto de 2º Tenente é de 03 (três) meses podendo os mesmos virem a ser promovidos na primeira data prevista para a promoção de oficiais que ocorrer após a declaração de aspirante-a-oficial, desde que haja satisfeito este requisito”.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de abril de 1993.

MANOEL DO CARMO CHAVES NETO

Governador do Estado, em exercício

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado da Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de abril de 1993.

LEI N.º 2.185, DE 02 DE ABRIL DE 1993

ALTERA dispositivos da Lei nº 1116, de 31 de março de 1976 que dispõe sobre as promoções de "Oficiais da Policia Militar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O art. 11 da Lei nº 1116, de 31 de março de 1976, passa a ter a seguinte redação:

Art. 11. O ingresso na carreira de Oficial da Polícia Militar do Amazonas é feito nos postos iniciais relativos a cada Quadro específico, após satisfeitas as exigências legais.

§ 1º A ordem hierárquica de colocação dos oficiais da Polícia Militar do Amazonas nos postos iniciais, resulta da ordem de classificação em curso de formação ou concurso para admissão.

§ 2º Os alunos de curso de formação de Oficiais serão declarados aspirantes a - oficial PM ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Amazonas, a contar da data de conclusão do referido curso, na Escola de Formação de Oficiais respectiva.

§ 3º O aluno de curso de formação de Oficiais que, ao concluir o curso, lograr a primeira colocação na ordem de classificação, na sua respectiva Escola de Formação, será promovido automaticamente ao posto de 2º Tenente, a título de prêmio, independente de interstício.

§ 4º Constituirão uma única turma de formação, os aspirantes-a-oficial que venham a concluir o curso, independente de Escola de formação de Oficiais, até 03 (três) meses antes das datas previstas para as promoções de oficiais.

§ 5º A classificação em cada turma de formação obedecerá aos graus absoluto obtidos na conclusão do curso de formação, independente de Escola de Formação de Oficiais onde tenha sido realizado.

§ 6º O interstício mínimo dos aspirantes-a-oficial para promoção ao posto de 2º Tenente é de 03 (três) meses podendo os mesmos virem a ser promovidos na primeira data prevista para a promoção de oficiais que ocorrer após a declaração de aspirante-a-oficial, desde que haja satisfeito este requisito”.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de abril de 1993.

MANOEL DO CARMO CHAVES NETO

Governador do Estado, em exercício

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado da Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de abril de 1993.