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LEI N.º 2.179, DE 19 DE MARÇO DE 1993

CONSIDERA utilidade pública a Associação de Moradores do Bairro de Floresta

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Pica considerada de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO DA FLORESTA, com sede nesta cidade de Manaus, capital do Estado do Amazonas.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de março de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS NETO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de março de 1993.

LEI N.º 2.179, DE 19 DE MARÇO DE 1993

CONSIDERA utilidade pública a Associação de Moradores do Bairro de Floresta

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Pica considerada de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO DA FLORESTA, com sede nesta cidade de Manaus, capital do Estado do Amazonas.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de março de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS NETO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de março de 1993.