Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 2.246, DE 18 DE OUTUBRO DE 1993

ALTERA a redação de dispositivo da Lei nº 2020, de 04 de abril de 1991, que institui o SISTEMA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO AMAZONAS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 4º e parágrafo único da Lei nº 2020, de 04 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º Fica criado o Conselho Estadual de Segurança Pública, vinculado ao Sistema Estadual de Segurança Pública, com atribuição de auxiliar o órgão coordenador do Sistema, na formulação das diretrizes da Política de Segurança Pública.

Parágrafo Único. O Conselho de Segurança terá a seguinte composição:

I - Secretário de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania, na qualidade de Presidente;

II - Delegado Geral de Polícia Civil;

III – Comandante Geral da Polícia Militar;

IV - Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito;

V - Subsecretário de Estado de Segurança Pública.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de outubro de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

LUIS RIBEIRO DA COSTA

Secretário de Estado do Governo, em exercício

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de outubro de 1993.

LEI N.º 2.246, DE 18 DE OUTUBRO DE 1993

ALTERA a redação de dispositivo da Lei nº 2020, de 04 de abril de 1991, que institui o SISTEMA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO AMAZONAS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 4º e parágrafo único da Lei nº 2020, de 04 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º Fica criado o Conselho Estadual de Segurança Pública, vinculado ao Sistema Estadual de Segurança Pública, com atribuição de auxiliar o órgão coordenador do Sistema, na formulação das diretrizes da Política de Segurança Pública.

Parágrafo Único. O Conselho de Segurança terá a seguinte composição:

I - Secretário de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania, na qualidade de Presidente;

II - Delegado Geral de Polícia Civil;

III – Comandante Geral da Polícia Militar;

IV - Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito;

V - Subsecretário de Estado de Segurança Pública.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de outubro de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

LUIS RIBEIRO DA COSTA

Secretário de Estado do Governo, em exercício

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de outubro de 1993.