LEI N.º 2.246, DE 18 DE OUTUBRO DE 1993
ALTERA a redação de dispositivo da Lei nº 2020, de 04 de abril de 1991, que institui o SISTEMA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO AMAZONAS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O artigo 4º e parágrafo único da Lei nº 2020, de 04 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Fica criado o Conselho Estadual de Segurança Pública, vinculado ao Sistema Estadual de Segurança Pública, com atribuição de auxiliar o órgão coordenador do Sistema, na formulação das diretrizes da Política de Segurança Pública.
Parágrafo Único. O Conselho de Segurança terá a seguinte composição:
I - Secretário de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania, na qualidade de Presidente;
II - Delegado Geral de Polícia Civil;
III – Comandante Geral da Polícia Militar;
IV - Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito;
V - Subsecretário de Estado de Segurança Pública.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de outubro de 1993.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
LUIS RIBEIRO DA COSTA
Secretário de Estado do Governo, em exercício
MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES
Secretário de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de outubro de 1993.