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LEI N.º 2.247, DE 18 DE OUTUBRO DE 1993

ALTERA a redação de dispositivo da Lei nº 870, de 04 de julho de 1969, que estrutura a ADMINISTRAÇÃO DO TRÂNSITO DO ESTADO DO AMAZONAS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 2º, da Lei nº 870, de 04 de julho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN – compor-se-á de 12 (doze) membros, todos capacitados em assuntos de trânsito, a saber:

I - um Presidente, de nível universitário;

II – um representante do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN);

III – um representante do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas (DER-AM);

IV – um representante dos Órgãos Rodoviários dos Municípios;

V – um representante Órgão de Transportes Rodoviário de Carga;

VI – um representante do Órgão de Transporte Rodoviário de Passageiros;

VII – um representante da Polícia Militar do Estado do Amazonas;

VII – um representante do Ministério Público;

IX – um representante da Defensoria Pública;

X – um representante do Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado;

XI – um represente do Touring Club do Brasil;

XII – um Oficial do Exército, de preferência com curso de Estado – Maior;

XIII – um representante da Associação Amazonense dos Municípios. ”

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de outubro de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

LUIS RIBEIRO DA COSTA

Secretário de Estado do Governo, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de outubro de 1993.

LEI N.º 2.247, DE 18 DE OUTUBRO DE 1993

ALTERA a redação de dispositivo da Lei nº 870, de 04 de julho de 1969, que estrutura a ADMINISTRAÇÃO DO TRÂNSITO DO ESTADO DO AMAZONAS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 2º, da Lei nº 870, de 04 de julho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN – compor-se-á de 12 (doze) membros, todos capacitados em assuntos de trânsito, a saber:

I - um Presidente, de nível universitário;

II – um representante do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN);

III – um representante do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas (DER-AM);

IV – um representante dos Órgãos Rodoviários dos Municípios;

V – um representante Órgão de Transportes Rodoviário de Carga;

VI – um representante do Órgão de Transporte Rodoviário de Passageiros;

VII – um representante da Polícia Militar do Estado do Amazonas;

VII – um representante do Ministério Público;

IX – um representante da Defensoria Pública;

X – um representante do Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado;

XI – um represente do Touring Club do Brasil;

XII – um Oficial do Exército, de preferência com curso de Estado – Maior;

XIII – um representante da Associação Amazonense dos Municípios. ”

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de outubro de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

LUIS RIBEIRO DA COSTA

Secretário de Estado do Governo, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de outubro de 1993.