LEI N.º 2.162, DE 16 DE SETEMBRO DE 1992
REAJUSTA as Tabelas de vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos, civis e militares da Administração Direta do Poder Executivo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Os vencimentos, salários, soldos, proventos e gratificações de representação dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta do Poder Executivo, ficam reajustadas de conformidade com os valores constantes aos Anexos desta Lei:
I - o vencimento e Gratificação de Representação dos cargos de Assessores do Governador, do Vice-Governador, do Secretário de Estado, dos Assessores Técnicos Especiais, do Diretor Geral da ESPEA, dos Consultores Técnicos e Auditores de Sistema da SEAD ficam reajustados, a partir de 1º de setembro, de acordo com a anexa Tabela;
II - Os vencimentos dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal dos órgãos da Administração Direta, vinculados a níveis, ficam reajustados, a partir de 1º de setembro, de acordo com a anexa Tabela II.
III - Os vencimentos dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde ficam reajustados, a partir de 1º de setembro, de acordo com a Tabela Anexa III.
IV - Os vencimentos dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Economia ficam reajustados, a partir de 1º de setembro, de acordo com a anexa Tabela IV;
V - O soldo dos policiais militares ficam reajustados, a partir de 1º de setembro, de acordo com a anexa Tabela V;
VI - Os vencimentos gratificações de representação e função policial dos cargos integrantes da Polícia Civil do Estado, à exceção dos cargos de Delegados de Polícia ficam reajustados a partir de 1º de setembro, de acordo com a anexa Tabela VI;
VII - Os vencimentos dos cargos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos ficam reajustados, a partir de 1º de setembro, de acordo com a anexa Tabela VII;
VIÍI - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos comissionados vinculados a símbolo ficam reajustados, a partir de 1º de setembro, de acordo com a anexa Tabela VIII;
IX - Os valores das funções gratificadas ficam reajustados a partir de 1º de setembro de acordo com a anexa Tabela IX;
X - Os valores da gratificação de representação atribuída ao Motorista do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários do Estado, Procurador Geral do Estado e Procurador Geral da Defensoria Pública ficam reajustados a partir de 1º de setembro de acordo com a anexa Tabela X.
Art. 2º Os proventos de aposentadoria e disponibilidade dos funcionários do Poder Executivo da Administração Direta terão por base o valor do vencimento reajustado por esta lei para o cargo de igual nomenclatura ao de que era titular no momento de sua transferência para inatividade, ressalvadas as transformações por lei.
Art. 3º A gratificação de representação dos oficiais da Polícia Militar, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 2153 de 14 de julho de 1992 passa a ser devida no percentual de 100% (cem por cento) incidente sobre o soldo.
Art. 4º Fica concedida aos Aspirantes, Subtenente e Sargentos, a gratificação de representação no valor de 100% (cem por cento), calculados sobre os respectivos soldos.
Art. 5º É concedida aos Cabos e Soldados a gratificação de risco de vida no percentual de 50% (cinquenta por cento), calculado sobre os respectivos soldos, ficando revogada a vantagem pessoal que lhes foi assegurada por força do Artigo 3º da Lei nº 2.109, de 27 de março de 1992.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de setembro de 1992.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de setembro de 1992.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
DAVID RUAS NETO
Secretário de Estado de Governo
DOLORES GARCIA RODRIGUES
Secretária de Estado da Administração
SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO
Secretário de Estado da Economia
Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de setembro de 1992.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).