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LEI N.º 2.161, DE 11 DE SETEMBRO DE 1992

REAJUSTA os vencimentos e proventos dos funcionários do Poder Judiciário, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo do Poder Judiciário, vinculados a Níveis ficam reajustados, a partir de 1º.09.92, de conformidade com o Anexo I, desta Lei.

Art. 2º os valores das funções gratificadas do Poder Judiciário, ficam reajustados, à mesma época, de acordo com o Anexo II.

Art. 3º os vencimentos do cargo de Secretário Geral do Poder Judiciário, ficam reajustados, a partir de 1º.09.92, de conformidade com o Anexo III.

Art. 4º Os vencimentos dos Serventuários de Justiça, à mesma época, passam a ser os constantes do Anexo IV.

Art. 5º Os vencimentos dos cargos Técnicos, de provimento efetivo do Poder Judiciário são, a contar de 1º.09.92, os constantes do Anexo V.

Art. 6º Às despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão a conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, operando efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 1992

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de setembro de 1992.

FRANCISCO GARCIA RODRIGUES

Governador do Estado, em exercício

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de setembro de 1992.

LEI N.º 2.161, DE 11 DE SETEMBRO DE 1992

REAJUSTA os vencimentos e proventos dos funcionários do Poder Judiciário, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo do Poder Judiciário, vinculados a Níveis ficam reajustados, a partir de 1º.09.92, de conformidade com o Anexo I, desta Lei.

Art. 2º os valores das funções gratificadas do Poder Judiciário, ficam reajustados, à mesma época, de acordo com o Anexo II.

Art. 3º os vencimentos do cargo de Secretário Geral do Poder Judiciário, ficam reajustados, a partir de 1º.09.92, de conformidade com o Anexo III.

Art. 4º Os vencimentos dos Serventuários de Justiça, à mesma época, passam a ser os constantes do Anexo IV.

Art. 5º Os vencimentos dos cargos Técnicos, de provimento efetivo do Poder Judiciário são, a contar de 1º.09.92, os constantes do Anexo V.

Art. 6º Às despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão a conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, operando efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 1992

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de setembro de 1992.

FRANCISCO GARCIA RODRIGUES

Governador do Estado, em exercício

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de setembro de 1992.