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LEI N.º 2.160, DE 11 DE SETEMBRO DE 1992

REAJUSTA os valores dos vencimentos dos servidores administrativos da Procuradoria Geral de Justiça, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os níveis de vencimentos dos servidores administrativos da Procuradoria Geral de Justiça, ficam reajustados na forma da Anexa Tabela.

Art. 2º Os vencimentos e as gratificações dos cargos comissionados vinculados a símbolo, e os valores das funções gratificadas, ficam reajustados de acordo com a tabela dos servidores públicos civis da Administração Direta do Poder Executivo.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações próprias do vigente orçamento do Ministério Público.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de setembro de 1992, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de setembro de 1992.

FRANCISCO GARCIA RODRIGUES

Governador do Estado, em exercício

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretária de Estado da Administração

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de setembro de 1992.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 2.160, DE 11 DE SETEMBRO DE 1992

REAJUSTA os valores dos vencimentos dos servidores administrativos da Procuradoria Geral de Justiça, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os níveis de vencimentos dos servidores administrativos da Procuradoria Geral de Justiça, ficam reajustados na forma da Anexa Tabela.

Art. 2º Os vencimentos e as gratificações dos cargos comissionados vinculados a símbolo, e os valores das funções gratificadas, ficam reajustados de acordo com a tabela dos servidores públicos civis da Administração Direta do Poder Executivo.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações próprias do vigente orçamento do Ministério Público.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de setembro de 1992, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de setembro de 1992.

FRANCISCO GARCIA RODRIGUES

Governador do Estado, em exercício

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretária de Estado da Administração

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de setembro de 1992.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).