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LEI N.º 2.159, DE 11 DE SETEMBRO DE 1992

AUTORIZA o Poder Executivo a abrir Crédito Especial de Cr$ 6.000.000.000,00, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento Fiscal vigente, crédito Especial de Cr$ 6.000.000.000,00 (SEIS BILHÕES DE CRUZEIROS), conforme especifica a seguir:

14100 -

Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo

14102 -

Encargos Gerais do Estado

1164035.3403 -

Contribuição ou Aumento de Capital da PRODAM S/A

4260 -

Constituição ou Aumento do Capital de Empresas Comerciais ou Financeiras

- 21 - Cr$ 6.000.000.000,00

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior, será destinado a integralização de ações do Capital da Empresa de Processamento de Dados do Amazonas pelo Governo do Estado do Amazonas e será compensado com importância de igual valor à conta do Excesso de Arrecadação da Fonte 21 - cota Parte do Fundo de Participação dos Estados.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de setembro de 1992.

FRANCISCO GARCIA RODRIGUES

Governador do Estado, em exercício  

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Economia

RAIMAR DA SILVA AGUIAR

Secretário de Estado de Planejamento e Articulação com Município

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de setembro de 1992.

LEI N.º 2.159, DE 11 DE SETEMBRO DE 1992

AUTORIZA o Poder Executivo a abrir Crédito Especial de Cr$ 6.000.000.000,00, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento Fiscal vigente, crédito Especial de Cr$ 6.000.000.000,00 (SEIS BILHÕES DE CRUZEIROS), conforme especifica a seguir:

14100 -

Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo

14102 -

Encargos Gerais do Estado

1164035.3403 -

Contribuição ou Aumento de Capital da PRODAM S/A

4260 -

Constituição ou Aumento do Capital de Empresas Comerciais ou Financeiras

- 21 - Cr$ 6.000.000.000,00

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior, será destinado a integralização de ações do Capital da Empresa de Processamento de Dados do Amazonas pelo Governo do Estado do Amazonas e será compensado com importância de igual valor à conta do Excesso de Arrecadação da Fonte 21 - cota Parte do Fundo de Participação dos Estados.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de setembro de 1992.

FRANCISCO GARCIA RODRIGUES

Governador do Estado, em exercício  

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Economia

RAIMAR DA SILVA AGUIAR

Secretário de Estado de Planejamento e Articulação com Município

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de setembro de 1992.