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LEI N.º 2.157, DE 23 DE JULHO DE 1992

PROÍBE a utilização de embalagens descartáveis espumadas que tenham como agente expansor o Cloro Flúor Carbono, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica proibida a utilização, no território do Estado do Amazonas, de embalagens descartáveis era cujo processo de fabricação seja empregado o Cloro Flúor Carbono - CFC - como agente expansor.

Parágrafo Único. Para cumprimento do disposto neste artigo, são concedidos os seguintes prazos:

I - na data da regulamentação desta Lei - para embalagens de lanches;

II - cento e vinte (120) dias após a regulamentação desta Lei - para as demais embalagens.

Art. 2º Para os efeitos do «artigo anterior, as pessoas físicas e jurídicas que distribuem ou comercializam produtos utilizando embalagens descartáveis espumadas deverão exigir do respectivo fornecedor, seja comerciante ou fabricante, documento comprobatório de que as embalagens fornecida não contém Cloro Flúor Carbono - CFC.

Parágrafo Único. O documento a que se refere este artigo deverá estar disponível para efeitos de fiscalização, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da publicação desta Lei.

Art. 3º Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis o descumprimento do disposto nesta Lei acarretará a aplicação da penalidade de multa no valor de 100 (cem) até 3.000 (três mil) Unidades Fiscais do Estado do Amazonas.

Parágrafo Único. O valor da multa será:

I - graduado de acordo com a capacidade econômico-financeira do infrator

II - aplicado em dobro, em caso de reincidência.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei para sua fiel execução, determinando o órgão competente para a fiscalização e o respectivo procedimento.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de julho de 1992.

FRANCISCO GARCIA RODRIGUES

Governador do Estado, em exercício

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Economia

JOSÉ BELFORT DOS SANTOS BASTOS

Secretário de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de julho de 1992.

LEI N.º 2.157, DE 23 DE JULHO DE 1992

PROÍBE a utilização de embalagens descartáveis espumadas que tenham como agente expansor o Cloro Flúor Carbono, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica proibida a utilização, no território do Estado do Amazonas, de embalagens descartáveis era cujo processo de fabricação seja empregado o Cloro Flúor Carbono - CFC - como agente expansor.

Parágrafo Único. Para cumprimento do disposto neste artigo, são concedidos os seguintes prazos:

I - na data da regulamentação desta Lei - para embalagens de lanches;

II - cento e vinte (120) dias após a regulamentação desta Lei - para as demais embalagens.

Art. 2º Para os efeitos do «artigo anterior, as pessoas físicas e jurídicas que distribuem ou comercializam produtos utilizando embalagens descartáveis espumadas deverão exigir do respectivo fornecedor, seja comerciante ou fabricante, documento comprobatório de que as embalagens fornecida não contém Cloro Flúor Carbono - CFC.

Parágrafo Único. O documento a que se refere este artigo deverá estar disponível para efeitos de fiscalização, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da publicação desta Lei.

Art. 3º Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis o descumprimento do disposto nesta Lei acarretará a aplicação da penalidade de multa no valor de 100 (cem) até 3.000 (três mil) Unidades Fiscais do Estado do Amazonas.

Parágrafo Único. O valor da multa será:

I - graduado de acordo com a capacidade econômico-financeira do infrator

II - aplicado em dobro, em caso de reincidência.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei para sua fiel execução, determinando o órgão competente para a fiscalização e o respectivo procedimento.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de julho de 1992.

FRANCISCO GARCIA RODRIGUES

Governador do Estado, em exercício

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Economia

JOSÉ BELFORT DOS SANTOS BASTOS

Secretário de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de julho de 1992.