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LEI N.º 2.155, DE 17 DE JULHO DE 1992

AUTORIZA o Governo do Estado a doar bens do patrimônio público a União para uso do Ministério do Exército localizados no Município de Tefé.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder a transferência para a União, mediante doação, das área e instalações do antigo "campus" Avançado da Universidade de Juiz de Fora e da Escola Agrotécnica "Armando Mendes", pertencentes ao domínio estadual e localizadas no Município de Tefé, a serem utilizadas pelo Ministério do Exército.

Art. 2º O ato que proceder a doação dos bens indicados nesta lei deverá especificar as dimensões, os limites, as confrontações e as benfeitorias das respectivas áreas.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de julho de 1992.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

JOÃO THOMÉ VEIÇOSA DE MEDEIROS RAPOSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de julho de 1992.

LEI N.º 2.155, DE 17 DE JULHO DE 1992

AUTORIZA o Governo do Estado a doar bens do patrimônio público a União para uso do Ministério do Exército localizados no Município de Tefé.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder a transferência para a União, mediante doação, das área e instalações do antigo "campus" Avançado da Universidade de Juiz de Fora e da Escola Agrotécnica "Armando Mendes", pertencentes ao domínio estadual e localizadas no Município de Tefé, a serem utilizadas pelo Ministério do Exército.

Art. 2º O ato que proceder a doação dos bens indicados nesta lei deverá especificar as dimensões, os limites, as confrontações e as benfeitorias das respectivas áreas.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de julho de 1992.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

JOÃO THOMÉ VEIÇOSA DE MEDEIROS RAPOSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de julho de 1992.