LEI N.º 2.141, DE 06 DE JULHO DE 1992
ESTABELECE o valor do salário-família dos servidores estatutários.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1 O salário-família dos servidores estatutários da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, dos Poderes Legislativo Judiciário e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios corresponderá, por dependente, a 3% (três por cento) do piso salarial do Estado.
Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações especificas consignadas no Orçamento dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art.4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, operando efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 1992.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de julho de 1992.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROOS RAPOSO
Governador do Estado
DAVID RUAS NETO
Secretário de Estado de Governo
DOLORES GARCIA RODRIGUES
Secretária de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de julho de 1992.