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LEI N.º 2.141, DE 06 DE JULHO DE 1992

ESTABELECE o valor do salário-família dos servidores estatutários.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1 O salário-família dos servidores estatutários da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, dos Poderes Legislativo Judiciário e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios corresponderá, por dependente, a 3% (três por cento) do piso salarial do Estado.

Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações especificas consignadas no Orçamento dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art.4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, operando efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 1992.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de julho de 1992.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROOS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretária de Estado da Administração

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de julho de 1992.

LEI N.º 2.141, DE 06 DE JULHO DE 1992

ESTABELECE o valor do salário-família dos servidores estatutários.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1 O salário-família dos servidores estatutários da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, dos Poderes Legislativo Judiciário e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios corresponderá, por dependente, a 3% (três por cento) do piso salarial do Estado.

Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações especificas consignadas no Orçamento dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art.4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, operando efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 1992.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de julho de 1992.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROOS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretária de Estado da Administração

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de julho de 1992.