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LEI N.º 2.142, DE 06 DE JULHO DE 1992

REAJUSTA os vencimentos e proventos dos Magistrados Amazonenses, na forma prevista no art. 93, inciso V, da Constituição Federal, o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O vencimento básico e a verba de representação dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Amazonas ficam reajusta dos, a contar de 1º de julho, de acordo com o Anexo I desta Lei.

Art. 2º Os vencimentos dos Juízes de Direito de 2º Entrância e do Juiz Auditor Militar ficam fixados, a partir de 1º de julho, de conformidade com o Anexo II desta Lei.

Art. 3º Os vencimentos dos Juízes de Direito de 1º Entrância, Juízes Substitutos de Careira, Juiz Auditor Substituto, Juízes Substitutos da Capital e Juízes Municipais, ficam fixados, a partir de 1º de julho, de conformidade com o Anexo III desta Lei.

Art. 4º As disposições dos artigos anteriores são extensivos aos Magistrados em inatividade.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão a conta das dotações próprias do Poder Judiciário, previstas na Lei orçamentária.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação operando efeitos financeiros a contar de 1º de julho de 1992.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de julho de 1992.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretária de Estado da Administração

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de julho de 1992.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 2.142, DE 06 DE JULHO DE 1992

REAJUSTA os vencimentos e proventos dos Magistrados Amazonenses, na forma prevista no art. 93, inciso V, da Constituição Federal, o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O vencimento básico e a verba de representação dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Amazonas ficam reajusta dos, a contar de 1º de julho, de acordo com o Anexo I desta Lei.

Art. 2º Os vencimentos dos Juízes de Direito de 2º Entrância e do Juiz Auditor Militar ficam fixados, a partir de 1º de julho, de conformidade com o Anexo II desta Lei.

Art. 3º Os vencimentos dos Juízes de Direito de 1º Entrância, Juízes Substitutos de Careira, Juiz Auditor Substituto, Juízes Substitutos da Capital e Juízes Municipais, ficam fixados, a partir de 1º de julho, de conformidade com o Anexo III desta Lei.

Art. 4º As disposições dos artigos anteriores são extensivos aos Magistrados em inatividade.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão a conta das dotações próprias do Poder Judiciário, previstas na Lei orçamentária.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação operando efeitos financeiros a contar de 1º de julho de 1992.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de julho de 1992.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretária de Estado da Administração

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de julho de 1992.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).