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LEI N.º 2.140, DE 06 DE JULHO DE 1992

REAJUSTA vencimento e vantagens dos membros do Ministério Público Estadual e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O vencimento e a representação dos membros do Ministério Público Estadual ficam reajustados de acordo com a Tabela Anexa, a partir de primeiro de julho de 1992.

Art. 2º A remuneração dos integrantes do Parquet observara o previsto no artigo 1º da Lei nº 2.110, de 30 de março de 1.992.

Art. 3º A despesa com a execução desta Lei correrá à conta das rubricas próprias destinadas ao pessoal do Ministério Público na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado em vigor, na forma do preceito estabelecido pelo artigo 160 da constituição Estadual.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos constantes de seu artigo 1º.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de julho de 1992.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretária de Estado da Administração

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de julho de 1992.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 2.140, DE 06 DE JULHO DE 1992

REAJUSTA vencimento e vantagens dos membros do Ministério Público Estadual e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O vencimento e a representação dos membros do Ministério Público Estadual ficam reajustados de acordo com a Tabela Anexa, a partir de primeiro de julho de 1992.

Art. 2º A remuneração dos integrantes do Parquet observara o previsto no artigo 1º da Lei nº 2.110, de 30 de março de 1.992.

Art. 3º A despesa com a execução desta Lei correrá à conta das rubricas próprias destinadas ao pessoal do Ministério Público na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado em vigor, na forma do preceito estabelecido pelo artigo 160 da constituição Estadual.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos constantes de seu artigo 1º.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de julho de 1992.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretária de Estado da Administração

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de julho de 1992.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).