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LEI N.º 2.139, DE 06 DE JULHO DE 1992

AUTORIZA o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas a corrigir a tabela de salários para compatibiliza-la com os valores do salário mínimo nacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios autorizados a corrigir, mediante Resolução, a Tabela de salários de seus servidores, sempre que houver aumento do salário mínimo nacional, observados os valores fixados pelo Poder Executivo para os cargos e empregos de idênticos níveis, nomenclatura e função.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, os seus efeitos financeiros a 1º de junho de 1992.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de julho de 1992.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretária de Estado da Administração

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de julho de 1992.

LEI N.º 2.139, DE 06 DE JULHO DE 1992

AUTORIZA o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas a corrigir a tabela de salários para compatibiliza-la com os valores do salário mínimo nacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios autorizados a corrigir, mediante Resolução, a Tabela de salários de seus servidores, sempre que houver aumento do salário mínimo nacional, observados os valores fixados pelo Poder Executivo para os cargos e empregos de idênticos níveis, nomenclatura e função.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, os seus efeitos financeiros a 1º de junho de 1992.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de julho de 1992.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretária de Estado da Administração

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de julho de 1992.