LEI N.º 2.140, DE 06 DE JULHO DE 1992
REAJUSTA vencimento e vantagens dos membros do Ministério Público Estadual e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O vencimento e a representação dos membros do Ministério Público Estadual ficam reajustados de acordo com a Tabela Anexa, a partir de primeiro de julho de 1992.
Art. 2º A remuneração dos integrantes do Parquet observara o previsto no artigo 1º da Lei nº 2.110, de 30 de março de 1.992.
Art. 3º A despesa com a execução desta Lei correrá à conta das rubricas próprias destinadas ao pessoal do Ministério Público na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado em vigor, na forma do preceito estabelecido pelo artigo 160 da constituição Estadual.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos constantes de seu artigo 1º.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de julho de 1992.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
DAVID RUAS NETO
Secretário de Estado de Governo
DOLORES GARCIA RODRIGUES
Secretária de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de julho de 1992.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).