LEI N.º 2.139, DE 06 DE JULHO DE 1992
AUTORIZA o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas a corrigir a tabela de salários para compatibiliza-la com os valores do salário mínimo nacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios autorizados a corrigir, mediante Resolução, a Tabela de salários de seus servidores, sempre que houver aumento do salário mínimo nacional, observados os valores fixados pelo Poder Executivo para os cargos e empregos de idênticos níveis, nomenclatura e função.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, os seus efeitos financeiros a 1º de junho de 1992.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de julho de 1992.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
DAVID RUAS NETO
Secretário de Estado de Governo
DOLORES GARCIA RODRIGUES
Secretária de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de julho de 1992.