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LEI N.º 2.137, DE 03 DE JULHO DE 1992

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir crédito especial a suplementar no valor de Cr$ 6.605.265.100,00 e Cr$ 29.600.000.000,00 respectivamente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial no montante de Cr$ 6.605.265.100,00 (Seis Bilhões, Seis centos e Cinco Milhões Duzentos e Sessenta e Cinco Mil e Cem Cruzeiros).

Parágrafo Único. Ficam criados no Programa de Trabalho do Orçamento Fiscal os Projetos os elementos e subelementos abaixo especificados:

14100

- Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo

14101

- Departamento de Administração

0308030.3400

- Campanha o Botinho da Sorte

3120

- Material de consumo

-00- Cr$ 250.000.000,00

3131

- Remuneração de Serviços Pessoais

-00- Cr$ 380.000.000,00

3132

- Outros Serviços e Encargos

-00- Cr$ 580.000.000,00

0340183.3401

- Contribuição para Projetos Extraordinários

3132

- Outros Serviços e Encargos

-00- Cr$ 3.015.496.000,00

4331.01

- Auxílio para Despesas de Capital

-00- Cr$ 732.267.000,00

18100

- Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos

18101

- Gabinete do Secretário

0848247.3402

- Operacionalização de Programas Culturais

3131

- Remuneração de Serviços Pessoais

-00- Cr$ 50.000.000,00

3132

- Outros Serviços e Encargos

-00- Cr$ 150.000.000,00

§ 2º Fica incluído na Programação abaixo, os elementos e subelementos:

08100

- Vara Especializada de Menores

0204013.4036

- Atuação Judicante e Reintegração Social de Menores

4250

- Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado

-00- Cr$ 15.000.000,00

14100

- Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo

14101

- Departamento de Administração

1162346.4217

- Apoio a Micro e Pequena Empresa

4331.01

- Auxílio para Despesas de Capital

-00- Cr$ 1.392.502.100,00

26100

- Ministério Publico

26101

- Procuradoria geral da Justiça

0204014.4237

- Serviços de Apoio as Funções do Ministério Publico

4250

- Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado

-00- Cr$ 40.000.000,00

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior será compensado com Cr$ 5.157.763.000,00 à conta do Excesso de Arrecadação a se verificar no decorrer do presente exercício financeiro, e Cr$ 1.447.502.100,00 à conta da Fonte -00- Recursos Ordinários, mediante anulação das dotações abaixo discriminadas, vinculadas à seguinte Programação:

08100

- Vara Especializada de menores

0204013.4036

- Atuação Judicante e Reintegração Social de Menores

4120

- Equipamentos e Material Permanente

-00-Cr$ 15.000.000,00

14100

- Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo

14101

- Departamento de Administração

1162346.4217

- Apoio a Micro e Pequena Empresa

3132

- Outros Serviços e Encargos

-00- Cr$ 1.392.502.100,00

26100

- Ministério Público

26101

- Procuradoria Geral da Justiça

0204014.4237

- Serviços de Apoio as Funções do Ministério Publico

3192

- Despesas de Exercícios Anteriores

-00- Cr$ 40.000.000,00

Art. 3º O inciso I do Art. 7º da Lei nº 2015, de 30.12.91 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 7º .............................................................................................................................”

I - A abrir durante o exercício créditos suplementares até o limite de 25% do total da despesa fixada nesta Lei (§ 8º, art. 157 da CE) observado o disposto no Art. 159, V da Constituição Estadual e nos artigos 7º, inciso I e 43 da lei Federal n^ 4.320 de 17 de março de 1964”;

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado suplementar, até o limite Cr$ 29.600.000.000,00 (Vinte e Nove Bilhões e Seiscentos Milhões de Cruzeiros), os elementos de despesas constantes da seguinte Programação:

1100

- Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo.

14102

- Encargos gerais do Estado

0307021.4102

- Aquisição de Terminais Telefônicos para o Estado

4250

- Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado

-00- Cr$ 600.000.000,00

0308033.4100

- Amortização e Encargos de Financiamentos Internos

4351

- Amortização da dívida Contratada

-00- Cr$15.000.000.000,00

0951264.3017

- Contribuição para Eletrificação no Interior do Estado

4311.01

- Auxílios para Investimentos

-00-Cr$ 10.000.000.000,00

1057316.3018

- Implantação de Infra-Estrutura de Conjuntos Habitacionais Populares

4311.01

- Auxílios para Investimentos

-00- Cr$ 4.000.000.000,00

Art. 5º O crédito de que trata o artigo anterior será compensado à conta do Excesso de Arrecadação da fonte -00- Recursos Ordinários, a se verificar no decorrer do presente exercício financeiro.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de julho de 1992.

FRANCISCO GARCIA RODRIGUES

Governador do Estado, em exercício  

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Economia

RAIMAR DA SILVA AGUIAR

Secretário de Estado de Planejamento e Articulação com Municípios

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de julho de 1992.

LEI N.º 2.137, DE 03 DE JULHO DE 1992

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir crédito especial a suplementar no valor de Cr$ 6.605.265.100,00 e Cr$ 29.600.000.000,00 respectivamente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial no montante de Cr$ 6.605.265.100,00 (Seis Bilhões, Seis centos e Cinco Milhões Duzentos e Sessenta e Cinco Mil e Cem Cruzeiros).

Parágrafo Único. Ficam criados no Programa de Trabalho do Orçamento Fiscal os Projetos os elementos e subelementos abaixo especificados:

14100

- Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo

14101

- Departamento de Administração

0308030.3400

- Campanha o Botinho da Sorte

3120

- Material de consumo

-00- Cr$ 250.000.000,00

3131

- Remuneração de Serviços Pessoais

-00- Cr$ 380.000.000,00

3132

- Outros Serviços e Encargos

-00- Cr$ 580.000.000,00

0340183.3401

- Contribuição para Projetos Extraordinários

3132

- Outros Serviços e Encargos

-00- Cr$ 3.015.496.000,00

4331.01

- Auxílio para Despesas de Capital

-00- Cr$ 732.267.000,00

18100

- Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos

18101

- Gabinete do Secretário

0848247.3402

- Operacionalização de Programas Culturais

3131

- Remuneração de Serviços Pessoais

-00- Cr$ 50.000.000,00

3132

- Outros Serviços e Encargos

-00- Cr$ 150.000.000,00

§ 2º Fica incluído na Programação abaixo, os elementos e subelementos:

08100

- Vara Especializada de Menores

0204013.4036

- Atuação Judicante e Reintegração Social de Menores

4250

- Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado

-00- Cr$ 15.000.000,00

14100

- Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo

14101

- Departamento de Administração

1162346.4217

- Apoio a Micro e Pequena Empresa

4331.01

- Auxílio para Despesas de Capital

-00- Cr$ 1.392.502.100,00

26100

- Ministério Publico

26101

- Procuradoria geral da Justiça

0204014.4237

- Serviços de Apoio as Funções do Ministério Publico

4250

- Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado

-00- Cr$ 40.000.000,00

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior será compensado com Cr$ 5.157.763.000,00 à conta do Excesso de Arrecadação a se verificar no decorrer do presente exercício financeiro, e Cr$ 1.447.502.100,00 à conta da Fonte -00- Recursos Ordinários, mediante anulação das dotações abaixo discriminadas, vinculadas à seguinte Programação:

08100

- Vara Especializada de menores

0204013.4036

- Atuação Judicante e Reintegração Social de Menores

4120

- Equipamentos e Material Permanente

-00-Cr$ 15.000.000,00

14100

- Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo

14101

- Departamento de Administração

1162346.4217

- Apoio a Micro e Pequena Empresa

3132

- Outros Serviços e Encargos

-00- Cr$ 1.392.502.100,00

26100

- Ministério Público

26101

- Procuradoria Geral da Justiça

0204014.4237

- Serviços de Apoio as Funções do Ministério Publico

3192

- Despesas de Exercícios Anteriores

-00- Cr$ 40.000.000,00

Art. 3º O inciso I do Art. 7º da Lei nº 2015, de 30.12.91 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 7º .............................................................................................................................”

I - A abrir durante o exercício créditos suplementares até o limite de 25% do total da despesa fixada nesta Lei (§ 8º, art. 157 da CE) observado o disposto no Art. 159, V da Constituição Estadual e nos artigos 7º, inciso I e 43 da lei Federal n^ 4.320 de 17 de março de 1964”;

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado suplementar, até o limite Cr$ 29.600.000.000,00 (Vinte e Nove Bilhões e Seiscentos Milhões de Cruzeiros), os elementos de despesas constantes da seguinte Programação:

1100

- Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo.

14102

- Encargos gerais do Estado

0307021.4102

- Aquisição de Terminais Telefônicos para o Estado

4250

- Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado

-00- Cr$ 600.000.000,00

0308033.4100

- Amortização e Encargos de Financiamentos Internos

4351

- Amortização da dívida Contratada

-00- Cr$15.000.000.000,00

0951264.3017

- Contribuição para Eletrificação no Interior do Estado

4311.01

- Auxílios para Investimentos

-00-Cr$ 10.000.000.000,00

1057316.3018

- Implantação de Infra-Estrutura de Conjuntos Habitacionais Populares

4311.01

- Auxílios para Investimentos

-00- Cr$ 4.000.000.000,00

Art. 5º O crédito de que trata o artigo anterior será compensado à conta do Excesso de Arrecadação da fonte -00- Recursos Ordinários, a se verificar no decorrer do presente exercício financeiro.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de julho de 1992.

FRANCISCO GARCIA RODRIGUES

Governador do Estado, em exercício  

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Economia

RAIMAR DA SILVA AGUIAR

Secretário de Estado de Planejamento e Articulação com Municípios

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de julho de 1992.