LEI N.º 2.137, DE 03 DE JULHO DE 1992
AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir crédito especial a suplementar no valor de Cr$ 6.605.265.100,00 e Cr$ 29.600.000.000,00 respectivamente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial no montante de Cr$ 6.605.265.100,00 (Seis Bilhões, Seis centos e Cinco Milhões Duzentos e Sessenta e Cinco Mil e Cem Cruzeiros).
Parágrafo Único. Ficam criados no Programa de Trabalho do Orçamento Fiscal os Projetos os elementos e subelementos abaixo especificados:
14100 | - Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo | |
14101 | - Departamento de Administração | |
0308030.3400 | - Campanha o Botinho da Sorte | |
3120 | - Material de consumo | -00- Cr$ 250.000.000,00 |
3131 | - Remuneração de Serviços Pessoais | -00- Cr$ 380.000.000,00 |
3132 | - Outros Serviços e Encargos | -00- Cr$ 580.000.000,00 |
0340183.3401 | - Contribuição para Projetos Extraordinários | |
3132 | - Outros Serviços e Encargos | -00- Cr$ 3.015.496.000,00 |
4331.01 | - Auxílio para Despesas de Capital | -00- Cr$ 732.267.000,00 |
18100 | - Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos | |
18101 | - Gabinete do Secretário | |
0848247.3402 | - Operacionalização de Programas Culturais | |
3131 | - Remuneração de Serviços Pessoais | -00- Cr$ 50.000.000,00 |
3132 | - Outros Serviços e Encargos | -00- Cr$ 150.000.000,00 |
§ 2º Fica incluído na Programação abaixo, os elementos e subelementos:
08100 | - Vara Especializada de Menores | |
0204013.4036 | - Atuação Judicante e Reintegração Social de Menores | |
4250 | - Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado | -00- Cr$ 15.000.000,00 |
14100 | - Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo | |
14101 | - Departamento de Administração | |
1162346.4217 | - Apoio a Micro e Pequena Empresa | |
4331.01 | - Auxílio para Despesas de Capital | -00- Cr$ 1.392.502.100,00 |
26100 | - Ministério Publico | |
26101 | - Procuradoria geral da Justiça | |
0204014.4237 | - Serviços de Apoio as Funções do Ministério Publico | |
4250 | - Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado | -00- Cr$ 40.000.000,00 |
Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior será compensado com Cr$ 5.157.763.000,00 à conta do Excesso de Arrecadação a se verificar no decorrer do presente exercício financeiro, e Cr$ 1.447.502.100,00 à conta da Fonte -00- Recursos Ordinários, mediante anulação das dotações abaixo discriminadas, vinculadas à seguinte Programação:
08100 | - Vara Especializada de menores | |
0204013.4036 | - Atuação Judicante e Reintegração Social de Menores | |
4120 | - Equipamentos e Material Permanente | -00-Cr$ 15.000.000,00 |
14100 | - Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo | |
14101 | - Departamento de Administração | |
1162346.4217 | - Apoio a Micro e Pequena Empresa | |
3132 | - Outros Serviços e Encargos | -00- Cr$ 1.392.502.100,00 |
26100 | - Ministério Público | |
26101 | - Procuradoria Geral da Justiça | |
0204014.4237 | - Serviços de Apoio as Funções do Ministério Publico | |
3192 | - Despesas de Exercícios Anteriores | -00- Cr$ 40.000.000,00 |
Art. 3º O inciso I do Art. 7º da Lei nº 2015, de 30.12.91 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 7º .............................................................................................................................”
I - A abrir durante o exercício créditos suplementares até o limite de 25% do total da despesa fixada nesta Lei (§ 8º, art. 157 da CE) observado o disposto no Art. 159, V da Constituição Estadual e nos artigos 7º, inciso I e 43 da lei Federal n^ 4.320 de 17 de março de 1964”;
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado suplementar, até o limite Cr$ 29.600.000.000,00 (Vinte e Nove Bilhões e Seiscentos Milhões de Cruzeiros), os elementos de despesas constantes da seguinte Programação:
1100 | - Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo. | |
14102 | - Encargos gerais do Estado | |
0307021.4102 | - Aquisição de Terminais Telefônicos para o Estado | |
4250 | - Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado | -00- Cr$ 600.000.000,00 |
0308033.4100 | - Amortização e Encargos de Financiamentos Internos | |
4351 | - Amortização da dívida Contratada | -00- Cr$15.000.000.000,00 |
0951264.3017 | - Contribuição para Eletrificação no Interior do Estado | |
4311.01 | - Auxílios para Investimentos | -00-Cr$ 10.000.000.000,00 |
1057316.3018 | - Implantação de Infra-Estrutura de Conjuntos Habitacionais Populares | |
4311.01 | - Auxílios para Investimentos | -00- Cr$ 4.000.000.000,00 |
Art. 5º O crédito de que trata o artigo anterior será compensado à conta do Excesso de Arrecadação da fonte -00- Recursos Ordinários, a se verificar no decorrer do presente exercício financeiro.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de julho de 1992.
FRANCISCO GARCIA RODRIGUES
Governador do Estado, em exercício
DAVID RUAS NETO
Secretário de Estado de Governo
SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO
Secretário de Estado da Economia
RAIMAR DA SILVA AGUIAR
Secretário de Estado de Planejamento e Articulação com Municípios
Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de julho de 1992.