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LEI N.º 2.133, DE 29 DE JUNHO DE 1992

CORRIGE os valores dos vencimentos dos servidores da PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo da Procuradoria Geral de Justiça, vinculados aos níveis I a XI, ficam corrigidos, com efeitos financeiros retroativos a 1º de maio de 1992, de conformidade com as especificações constantes do Anexo I.

Art. 2º Os vencimentos e as gratificações dos cargos comissionados vinculados a símbolo, e os valores das funções gratificadas da Procuradoria Geral de Justiça, ficam reajustados, à mesma época, de acordo com a tabela dos servidores públicos civis da Administração Direta do Poder Executivo.

 Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações próprias do vigente Orçamento do Ministério Público Estadual.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, respeitados os efeitos financeiros estabelecidos nos artigos 1º e 2º.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de junho de 1992.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretária de Estado da Administração

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de junho de 1992.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 2.133, DE 29 DE JUNHO DE 1992

CORRIGE os valores dos vencimentos dos servidores da PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo da Procuradoria Geral de Justiça, vinculados aos níveis I a XI, ficam corrigidos, com efeitos financeiros retroativos a 1º de maio de 1992, de conformidade com as especificações constantes do Anexo I.

Art. 2º Os vencimentos e as gratificações dos cargos comissionados vinculados a símbolo, e os valores das funções gratificadas da Procuradoria Geral de Justiça, ficam reajustados, à mesma época, de acordo com a tabela dos servidores públicos civis da Administração Direta do Poder Executivo.

 Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações próprias do vigente Orçamento do Ministério Público Estadual.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, respeitados os efeitos financeiros estabelecidos nos artigos 1º e 2º.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de junho de 1992.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretária de Estado da Administração

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de junho de 1992.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).