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LEI N.º 2.132, DE 29 DE JUNHO DE 1992

REAJUSTA os vencimentos e proventos dos funcionários do Poder Judiciário, ocupantes dos cargos abaixo discriminados e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º VETADO.

Art. 2º Ficam transformados os cargos de Assessor Técnico do Poder Judiciário, em Técnico NS-A, com vencimentos reajustados a contar de 1º.03 e 1º.06, de acordo com as especificações do Anexo I, desta Lei.

Art. 3º Ficam transformados os cargos de Técnico de Nível Superior do Poder Judiciário, em Técnico Judiciário NS-B, com vencimentos reajustados a contar de 1º.03 e 1º.06, de acordo com as especificações do Anexo II, desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão a conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.

 Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º Respeitados os efeitos financeiros estabelecidos para 1º de março e 1º de junho de 1992, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de junho de 1992.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretária de Estado da Administração

DAVID RUAS NETO

Secretário do Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de junho de 1992.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 2.132, DE 29 DE JUNHO DE 1992

REAJUSTA os vencimentos e proventos dos funcionários do Poder Judiciário, ocupantes dos cargos abaixo discriminados e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º VETADO.

Art. 2º Ficam transformados os cargos de Assessor Técnico do Poder Judiciário, em Técnico NS-A, com vencimentos reajustados a contar de 1º.03 e 1º.06, de acordo com as especificações do Anexo I, desta Lei.

Art. 3º Ficam transformados os cargos de Técnico de Nível Superior do Poder Judiciário, em Técnico Judiciário NS-B, com vencimentos reajustados a contar de 1º.03 e 1º.06, de acordo com as especificações do Anexo II, desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão a conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.

 Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º Respeitados os efeitos financeiros estabelecidos para 1º de março e 1º de junho de 1992, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de junho de 1992.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretária de Estado da Administração

DAVID RUAS NETO

Secretário do Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de junho de 1992.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).