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LEI N.º 2.123, DE 21 DE MAIO DE 1992

AUTORIZA a alienação de terras do domínio estadual a JOSÉ ARAÚJO LOBATO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica autorizada a alienação, em favor de JOSÉ ARAÚJO LOBATO, de um lote de terras do patrimônio estadual situado no Município de Manaus, à Rua Padre Agostinho Caballero Martins, nº 525 - Bairro da Compensa I, com uma área de 3.683,29m² (três mil, seiscentos e oitenta e três metros e vinte e nove decímetros quadrados), circunscrita no perímetro de 291,61m (duzentos e noventa e um metros e sessenta e um centímetros), tendo os seguintes limites e confrontações:

NORTE: Com FRANCISCO PINHEIRO TORRES (M2/M3/M4/M5);

LESTE: Com VALDENOR ALVES DOS SANTOS (M5/M6/M7/M8);

SUL: Com PROMOVEIS (M8/M1);

OESTE: Com a Rua Padre Agostinho Caballero Martins (M1/M2).

Art. 2º O preço das terras objeto da alienação de que trata esta Lei obedecerá à tabela em vigor.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de maio de 1992.

FRANCISCO GARCIA RODRIGUES

Governador do Estado, em exercício

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de maio de 1992.

LEI N.º 2.123, DE 21 DE MAIO DE 1992

AUTORIZA a alienação de terras do domínio estadual a JOSÉ ARAÚJO LOBATO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica autorizada a alienação, em favor de JOSÉ ARAÚJO LOBATO, de um lote de terras do patrimônio estadual situado no Município de Manaus, à Rua Padre Agostinho Caballero Martins, nº 525 - Bairro da Compensa I, com uma área de 3.683,29m² (três mil, seiscentos e oitenta e três metros e vinte e nove decímetros quadrados), circunscrita no perímetro de 291,61m (duzentos e noventa e um metros e sessenta e um centímetros), tendo os seguintes limites e confrontações:

NORTE: Com FRANCISCO PINHEIRO TORRES (M2/M3/M4/M5);

LESTE: Com VALDENOR ALVES DOS SANTOS (M5/M6/M7/M8);

SUL: Com PROMOVEIS (M8/M1);

OESTE: Com a Rua Padre Agostinho Caballero Martins (M1/M2).

Art. 2º O preço das terras objeto da alienação de que trata esta Lei obedecerá à tabela em vigor.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de maio de 1992.

FRANCISCO GARCIA RODRIGUES

Governador do Estado, em exercício

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de maio de 1992.