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LEI N.º 2.121, DE 06 DE MAIO DE 1992

CONSIDERA de Utilidade Pública a “Associação dos Moradores e Amigos do Beco 70 e Beco Posto 7”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerada de Utilidade Pública a “ASSO-CIAÇÃO DOS MORADORES E AMIGOS DO BECO 70 E BECO POSTO 7”, com sede e foro na cidade de Manaus, capital do Estado do Amazonas.

Parágrafo Único. Incumbe à Secretária de Estado da Justiça, nos termos da Lei nº 86, de 04 de dezembro de 1963, o exame da documentação à que se refere o citado Diploma Legal no seu artigo 1º, alterado pela Lei nº 15, de 01 de agosto de 1966.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de maio de 1992.

FRANCISCO GARCIA RODRIGUES

Governador do Estado, em exercício

DAVID RUAS NETO

Secretário de Governo do Estado

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado da Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de maio de 1992.

LEI N.º 2.121, DE 06 DE MAIO DE 1992

CONSIDERA de Utilidade Pública a “Associação dos Moradores e Amigos do Beco 70 e Beco Posto 7”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerada de Utilidade Pública a “ASSO-CIAÇÃO DOS MORADORES E AMIGOS DO BECO 70 E BECO POSTO 7”, com sede e foro na cidade de Manaus, capital do Estado do Amazonas.

Parágrafo Único. Incumbe à Secretária de Estado da Justiça, nos termos da Lei nº 86, de 04 de dezembro de 1963, o exame da documentação à que se refere o citado Diploma Legal no seu artigo 1º, alterado pela Lei nº 15, de 01 de agosto de 1966.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de maio de 1992.

FRANCISCO GARCIA RODRIGUES

Governador do Estado, em exercício

DAVID RUAS NETO

Secretário de Governo do Estado

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado da Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de maio de 1992.