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LEI N.º 2.120, DE 06 DE MAIO DE 1992

DISPÕE sobre o Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O cargo de Assistente de Administração de Tributos Estaduais previsto na Lei nº 1.898, de 1º de fevereiro de 1989, de estrutura funcional da Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo, passa a compor-se na forma definida no Anexo desta Lei.

Art. 2º Ficam reclassificados, a contar da data da publicação desta Lei, nos Níveis 09 e 08, 1ª e 2ª Classes, respectivamente, do cargo de Assistente de Administração de Tributos Estaduais, os funcionários da Secretaria de Economia, Fazenda e Turismo que foram alcançados pelo enquadramento previsto na Lei nº 1.734, de 31 de outubro de 1985.

Parágrafo Único. Os funcionários que se encontram classificados na classe inicial do cargo de Assistente de Administração de Tributos Estaduais da estrutura prevista pela Lei nº 1734, de 31 de outubro de 1985, permanecerão na classe inicial, da estrutura aprovada por esta Lei, garantidas as vantagens que lhes são devidas.

Art. 3º Fica criada a Gratificação de Atividade Industrial - GAI, destinada a remunerar os servidores lotados na Subsecretaria da Economia, que exercem atividades inerentes daquele órgão.

Parágrafo Único. A vantagem financeira prevista neste artigo não poderá ser superior à remuneração dos cargos ou funções de atribuição assemelhadas no âmbito da Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar as normas que se fizerem necessárias a fiel execução desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação, as quais não poderão conceder efeito financeiro retroativo a qualquer título.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de maio de 1992.

FRANCISCO GARCIA RODRIGUES

Governador do Estado, em exercício

DAVID RUAS NETO

Secretário de Governo do Estado

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretária de Estado da Administração

SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Economia

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de maio de 1992.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 2.120, DE 06 DE MAIO DE 1992

DISPÕE sobre o Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O cargo de Assistente de Administração de Tributos Estaduais previsto na Lei nº 1.898, de 1º de fevereiro de 1989, de estrutura funcional da Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo, passa a compor-se na forma definida no Anexo desta Lei.

Art. 2º Ficam reclassificados, a contar da data da publicação desta Lei, nos Níveis 09 e 08, 1ª e 2ª Classes, respectivamente, do cargo de Assistente de Administração de Tributos Estaduais, os funcionários da Secretaria de Economia, Fazenda e Turismo que foram alcançados pelo enquadramento previsto na Lei nº 1.734, de 31 de outubro de 1985.

Parágrafo Único. Os funcionários que se encontram classificados na classe inicial do cargo de Assistente de Administração de Tributos Estaduais da estrutura prevista pela Lei nº 1734, de 31 de outubro de 1985, permanecerão na classe inicial, da estrutura aprovada por esta Lei, garantidas as vantagens que lhes são devidas.

Art. 3º Fica criada a Gratificação de Atividade Industrial - GAI, destinada a remunerar os servidores lotados na Subsecretaria da Economia, que exercem atividades inerentes daquele órgão.

Parágrafo Único. A vantagem financeira prevista neste artigo não poderá ser superior à remuneração dos cargos ou funções de atribuição assemelhadas no âmbito da Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar as normas que se fizerem necessárias a fiel execução desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação, as quais não poderão conceder efeito financeiro retroativo a qualquer título.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de maio de 1992.

FRANCISCO GARCIA RODRIGUES

Governador do Estado, em exercício

DAVID RUAS NETO

Secretário de Governo do Estado

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretária de Estado da Administração

SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Economia

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de maio de 1992.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).