LEI N.º 2.122, DE 06 DE MAIO DE 1992
AUTORIZA o Poder Executivo a alienar o imóvel que menciona p/ fins que especifica e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar ao Sr. Roberto Cavalcante Campos, um trato de terras do patrimônio devoluto estadual, situado no Município de Manaus, área de expansão urbana, BR-174 - Estrada Cláudio Mesquita, com uma área de 395.931,00 m² trezentos e noventa e cinco mil, novecentos e trinta e um metros quadrados), circunscrita no perímetro de 3.434,48m (três mil, quatrocentos e trinta e quatro e quarenta e oito centímetros), com os seguintes limites e confrontações:
NORTE: Com terras ocupadas por Francisco Moreira Lima, por quatro (4) linhas entre os pontos CA41/P.01/P.02/P./03/M.01, nos azimutes de 58°04'30", 92º57’,05”, 337°49'15” e 58°04'30”, com as respectivas distâncias de 410,00m, 108,86m, 63,16m e 225,50m e com a margem da Estrada Cláudio Mesquita, por cinco (5) linhas entre os pontos M.01/CA-00/CA.01/M.02/CA.03/M.06, nos azimutes de 143°18’57", 135°12'14", 128°10'25”, 118°37'15” e 114°25’50", com as respectivas distâncias de 46,25m, 59,61m, 72,52m, 102,73m e 226,82m.
LESTE: Com terras ocupadas por José Cavalcante Campos, por uma linha entre os pontos M.06/CA.09, no azimute de 202°34’24", com a distância de 206,61m e com a margem do Ramal do Baiano, por seis (6) linhas entre os pontos CA.09/CA.10/CA.14/CA.15/CA.16/CA.17/CA.18, nos azimutes de 224°07’50", 226°39'46", 231°07’42", 241°59’17" e 252°56’49", com as respectivas distâncias de 117,89m, 383,08m, 77,74m, 61,67m, 56,32m e 77,88m.
SUL: Com a margem do Ramal do Baiano por três (3) linhas entre os pontos CA.18/CA.19/M.02/CA.20, nos azimutes de 310°06’31", 39°19’13" e 271°40’35", com as respectivas distâncias de 14,76m, 10,43m e 42,30m.
OESTE: Com terras ocupadas por Mário Aufiero, por onze (11) linhas entre os pontos CA.20/CA.21/CA.24/CA.25/CA.29/CA.30/CA.32/CA.33/CA.34/CA.37/CA.38/CA.41, nos azimutes de 09°41'06”, 01°10’18", 24°20'55”, 31°10’24", 10°40’11", 319°20'25", 344°05'01”, 337°11'57”, 256°32’02”, 271°14’05" e 254°50,05", com as respectivas' distâncias de 131,13rn, 135,46m, 67,19m, 150,46m, 36,51m, 71,11m, 40,73m, 30,45m, 129,17m, 98,37m e 179,70m.
Art. 2º O preço do imóvel objeto da alienação de que trata esta Lei obedecerá à tabela em vigor.
Art. 3º Ressalvadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de maio de 1992.
FRANCISCO GARCIA RODRIGUES
Governador do Estado, em exercício
DAVID RUAS NETO
Secretário de Governo do Estado
JOSÉ BELFORT DOS SANTOS BASTOS
Secretário de Estado do Meio Ambiente, Ciências e Tecnologia
Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de maio de 1992.