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LEI N.º 2.114, DE 08 DE ABRIL DE 1992

REAJUSTA os vencimentos e os proventos dos Servidores e dos Serventuários de Justiça do Poder Judiciário do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal do Poder Judiciário ficam restabelecidos de conformidade com o Anexo I.

Art. 2º Os vencimentos dos cargos referidos no artigo anterior ficam reajustados a partir de 1º de março e 1º de junho, de conformidade com o Anexo II.

Art. 3º Fica transformado o cargo de confiança de Assessor Jurídico da Presidência em Consultor Jurídico da Presidência Símbolo PJC-8.

Art. 4º VETADO

Art. 5º Os valores das funções gratificadas no Poder Judiciário ficam reajustados a partir de 1º de março e 1º de Junho, de conformidade com o Anexo IV.

Art. 6º Os vencimentos dos Serventuários de Justiça ficam reajustados a partir de 1º de março e 1º de Junho, de conformidade com o Anexo V.

Art. 7º Consideram-se incorporadas na remuneração dos Técnicos de Nível Superior e dos Assessores Técnicos, as gratificações de risco de vida, de tempo integral e de serviços extraordinários.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos específicos previstos no orçamento do Poder Judiciário do Estado do Amazonas

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10. Esta Leu entrará em vigor no dia 1º de março de 1992.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de abril de 1992.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Governo do Estado

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretário de Estado da Economia

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de abril de 1992.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 2.114, DE 08 DE ABRIL DE 1992

REAJUSTA os vencimentos e os proventos dos Servidores e dos Serventuários de Justiça do Poder Judiciário do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal do Poder Judiciário ficam restabelecidos de conformidade com o Anexo I.

Art. 2º Os vencimentos dos cargos referidos no artigo anterior ficam reajustados a partir de 1º de março e 1º de junho, de conformidade com o Anexo II.

Art. 3º Fica transformado o cargo de confiança de Assessor Jurídico da Presidência em Consultor Jurídico da Presidência Símbolo PJC-8.

Art. 4º VETADO

Art. 5º Os valores das funções gratificadas no Poder Judiciário ficam reajustados a partir de 1º de março e 1º de Junho, de conformidade com o Anexo IV.

Art. 6º Os vencimentos dos Serventuários de Justiça ficam reajustados a partir de 1º de março e 1º de Junho, de conformidade com o Anexo V.

Art. 7º Consideram-se incorporadas na remuneração dos Técnicos de Nível Superior e dos Assessores Técnicos, as gratificações de risco de vida, de tempo integral e de serviços extraordinários.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos específicos previstos no orçamento do Poder Judiciário do Estado do Amazonas

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10. Esta Leu entrará em vigor no dia 1º de março de 1992.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de abril de 1992.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Governo do Estado

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretário de Estado da Economia

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de abril de 1992.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).