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LEI N.º 2.113, DE 08 DE ABRIL DE 1992

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A COMUNIDADE AGRÍCOLA NOVA REPÚBLICA DE NOVO ARIPUANÃ-AM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerado de utilidade pública a COMUNIDADE AGRÍCOLA NOVA REPÚBLICA DE NOVO ARIPUANA, localizada na Estrada NAP-01 Km 13 lote nº 13 do PROJETO ESPERANÇA do Município de Novo Aripuanã, área rural e foro na cidade de Novo Aripuanã, Estado do Amazonas.

 Parágrafo Único. Incumbe à Secretaria de Estado do Interior e Justiça, o exame da documentação a que se refere a Lei nº 86, de 04.12.63, alterada pela Lei nº 15 de 01.08.66.

 Art. 2º Revogara-se as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de abril de 1992.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Governo do Estado

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado da Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de abril de 1992.

LEI N.º 2.113, DE 08 DE ABRIL DE 1992

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A COMUNIDADE AGRÍCOLA NOVA REPÚBLICA DE NOVO ARIPUANÃ-AM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerado de utilidade pública a COMUNIDADE AGRÍCOLA NOVA REPÚBLICA DE NOVO ARIPUANA, localizada na Estrada NAP-01 Km 13 lote nº 13 do PROJETO ESPERANÇA do Município de Novo Aripuanã, área rural e foro na cidade de Novo Aripuanã, Estado do Amazonas.

 Parágrafo Único. Incumbe à Secretaria de Estado do Interior e Justiça, o exame da documentação a que se refere a Lei nº 86, de 04.12.63, alterada pela Lei nº 15 de 01.08.66.

 Art. 2º Revogara-se as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de abril de 1992.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Governo do Estado

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado da Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de abril de 1992.