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LEI N.º 2.112, DE 01 DE ABRIL DE 1992

RESTABELECE A LEI Nº 1.127, DE 29 DE OUTUBRO DE 1.974, QUE DISPÕE SOBRE TEMPO DE SERVIÇO DOS MAGISTRADOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica restabelecida a vigência da Lei nº 1.127, de 29.10.74, com a redação seguinte:

“Art. 1º O tempo de serviço prestado pelos Magistrados à Justiça Eleitoral até 31.12.91, será computado concomitantemente com o prestado à Justiça do Estado do Amazonas, para todos os efeitos, até o máximo de cinco (5) anos, exceto para fins de promoção”.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de abril de 1992.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Governo do Estado

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado da Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de abril de 1992.

LEI N.º 2.112, DE 01 DE ABRIL DE 1992

RESTABELECE A LEI Nº 1.127, DE 29 DE OUTUBRO DE 1.974, QUE DISPÕE SOBRE TEMPO DE SERVIÇO DOS MAGISTRADOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica restabelecida a vigência da Lei nº 1.127, de 29.10.74, com a redação seguinte:

“Art. 1º O tempo de serviço prestado pelos Magistrados à Justiça Eleitoral até 31.12.91, será computado concomitantemente com o prestado à Justiça do Estado do Amazonas, para todos os efeitos, até o máximo de cinco (5) anos, exceto para fins de promoção”.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de abril de 1992.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Governo do Estado

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado da Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de abril de 1992.