LEI N.º 2.112, DE 01 DE ABRIL DE 1992
RESTABELECE A LEI Nº 1.127, DE 29 DE OUTUBRO DE 1.974, QUE DISPÕE SOBRE TEMPO DE SERVIÇO DOS MAGISTRADOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica restabelecida a vigência da Lei nº 1.127, de 29.10.74, com a redação seguinte:
“Art. 1º O tempo de serviço prestado pelos Magistrados à Justiça Eleitoral até 31.12.91, será computado concomitantemente com o prestado à Justiça do Estado do Amazonas, para todos os efeitos, até o máximo de cinco (5) anos, exceto para fins de promoção”.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de abril de 1992.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
DAVID RUAS NETO
Secretário de Governo do Estado
MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES
Secretário de Estado da Justiça
Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de abril de 1992.