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LEI N.º 2.108, DE 27 DE MARÇO DE 1992

CRIA a Secretaria de Estado para Projetos Especiais e Ações de Governo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criada na estrutura administrativa do Estado, a Secretaria de Estado para Projetos Especiais e Ações de Governo.

Art. 2º São criados um (1) cargo de Secretário de Estado Para Projetos Especiais e Ações de Governo e três (03) cargos de Assessor de Secretário, com a remuneração atribuída aos cargos de idêntica nomenclatura.

Parágrafo Único. As atribuições do cargo de Secretário de Estado Para Projetos Especiais e Ações de Governo serão estabelecidas em Decreto do Governador do Estado.

 Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 1992.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Governo do Estado

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretária de Estado da Administração

SERGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Economia

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de março de 1992.

LEI N.º 2.108, DE 27 DE MARÇO DE 1992

CRIA a Secretaria de Estado para Projetos Especiais e Ações de Governo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criada na estrutura administrativa do Estado, a Secretaria de Estado para Projetos Especiais e Ações de Governo.

Art. 2º São criados um (1) cargo de Secretário de Estado Para Projetos Especiais e Ações de Governo e três (03) cargos de Assessor de Secretário, com a remuneração atribuída aos cargos de idêntica nomenclatura.

Parágrafo Único. As atribuições do cargo de Secretário de Estado Para Projetos Especiais e Ações de Governo serão estabelecidas em Decreto do Governador do Estado.

 Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 1992.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Governo do Estado

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretária de Estado da Administração

SERGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Economia

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de março de 1992.