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LEI N.º 2.109, DE 27 DE MARÇO DE 1992

REAJUSTA os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos, civis e militares da Administração Direta do Poder Executivo dos Tribunais de contas do Estado e dos Municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os vencimentos e salários, soldos proventos, gratificações de representações dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta do Poder Executivo, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios ficam reajustados de conformidade com os valores constantes nos Anexos desta Lei:

I - Os vencimentos e as gratificações de representação dos cargos de alta direção do Poder Executivo ficam reajustados a contar de 1º de março de acordo com os valores estabelecidos na anexa Tabela I;

II - Os vencimentos, gratificações de representação do Secretário Geral, Procuradores e Auditores dos Tribunais de Contas do Estado, e dos Municípios, dos Procuradores do Estado, dos Delegados de Polícia, dos Consultores Jurídicos do Gabinete do Governador, dos Procuradores e Defensores da Defensoria Pública, dos Assessores do Governador e dos Secretários de Estado e do Diretor Geral da ESPEA ficam reajustados a contar de 1º de março e 1º de junho de acordo com os valores da Anexa Tabela I;

III - Os vencimentos dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal dos órgãos da Administração Direta, vinculados a níveis, ficam reajustados a partir de 1º de março e 1º de junho de acordo com a anexa Tabela III;

IV - Os vencimentos dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde ficam reajustados a partir de 1º de março e 1º de junho de acordo com a anexa Tabela IV;

V - Os vencimentos dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Economia ficam reajustados a partir de 1ºde março e 1º de junho de acordo com a anexa Tabela V;

VI - Os soldos da Polícia Militar do Estado ficam reajustados a partir de 1º de março e 1º de junho de acordo com a anexa Tabela VI;

VII - Os vencimentos, gratificações de representação e função policial, dos cargos integrantes da Polícia Civil do Estado, à exceção dos cargos de Delegado de Polícia, ficam reajustados a partir de 1º de março e 1º de Junho de acordo com a anexa Tabela VII;

VIII - Os vencimentos dos cargos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos ficam reajustados a partir de 1º de março e 1º de junho de acordo com a anexa Tabela VIII;

IX - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos comissionados vinculados a símbolo ficam reajustados a partir de 1º de março e 1ºde Junho de acordo com a anexa Tabela IX;

X - Os valores das funções gratificadas ficam reajustados a partir de 1º de março e 1º de junho de acordo com a anexa Tabela X;

XI - Os valores da Gratificação de Representação atribuída ao motorista do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado, Procurador Geral do Estado e Procurador Geral da Defensoria Pública ficam reajustados a partir de 1º de março de 1º de junho de acordo com a anexa Tabela XI;

XII - Os vencimentos dos cargos vinculados a níveis do Tribunal de Contas do Estado ficam reajustados a partir de 1º de março 1º de junho de acordo com a anexa Tabela XII;

XIII - Os vencimentos dos cargos vinculados a níveis do Tribunal de Contas dos Municípios ficam reajustados a partir de 1º de março e 1º de junho de acordo com a anexa Tabela XIII.

Art. 2º Os vencimentos, salários e gratificações dos servidores da Administração Direta do Poder Executivo, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios ocupantes dos cargos e funções não abrangidos pelas anexas Tabelas I a XIII desta Lei ficam reajustados em:

I - 50% (cinquenta por cento) a partir de 1º de março de 1992.

II - 30% (trinta por cento) a partir de 1º de junho de 1992, incidente sobre o valor de março.

Art. 3º Fica revogada a partir de 1º de março, a Gratificação de Representação dos policiais militares, constituindo os valores devidos em fevereiro como vantagem pessoal que será incorporada e absorvida gradativamente no soldo dos policiais nos reajustes a serem concedidos.

Parágrafo Único. A Gratificação de que trata este artigo fica incorporada em 10% (dez por cento) nos valores do soldo reajustados, a partir de 1º de junho de 1992, nos termos da anexa Tabela VI desta Lei.

Art. 4º Ficam revogadas as Gratificações de localidade atribuídas aos servidores que prestam serviços em outras localidades que não o interior do Estado constituindo os valores devidos em fevereiro como vantagem pessoal do servidor.

Parágrafo Único. Sobre a vantagem pessoal de que trata este artigo não incidirá qualquer reajuste.

Art. 5º Os proventos de aposentadoria e disponibilidade dos funcionários do Poder Executivo da Administração Direta terão por base o valor do vencimento reajustado por esta Lei para o cargo de igual nomenclatura ao de que era titular no momento de sua transferência para a inatividade, ressalvadas as transformações por lei.

Art. 6º A Consultoria Jurídica da Secretaria de Governo, criada pelo Decreto nº 13.944, de 12 de junho de 1991, passa a denominar-se Consultoria Especial do Gabinete do Governador do Estado, com as atribuições de assessorar ao Chefe do Poder Executivo nos assuntos gerais da Administração Estadual, sem prejuízo das atribuições e competências constitucionalmente conferidas à Procuradoria Geral do Estado.

Art. 7º O Chefe da Consultoria Especial será nomeado em comissão, pelo Governador, dentre bacharéis de reconhecido saber profissional.

Parágrafo Único. O Consultor-Chefe terá a mesma remuneração e prerrogativas de Secretário de Estado.

Art. 8º Os cargos efetivos de Consultor Técnico do Gabinete do Governador passam a denominar-se de Consultor Especial, com vencimentos estabelecidos na anexa Tabela II desta Lei.

Art. 9º A estrutura da Consultoria Especial do Gabinete do Governador será estabelecida em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 10. Fica o Governador do Estado autorizado a corrigir a Tabela de Salários dos servidores do Poder Executivo, sempre que houver aumento do salário-mínimo nacional com vistas a compatibilizá-la ao novo valor, observada a hierarquia dos cargos, empregos e funções.

Art. 11. Fica revogada a Gratificação de que trata o artigo 10 da Lei nº 1.980 de 26 de setembro de 1990.

Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 14. Respeitados os efeitos financeiros estabelecidos para 1º de março e 1º de junho de 1992, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 1992.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Governo do Estado

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretária de Estado da Administração

SERGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Economia

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de março de 1992.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 2.109, DE 27 DE MARÇO DE 1992

REAJUSTA os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos, civis e militares da Administração Direta do Poder Executivo dos Tribunais de contas do Estado e dos Municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os vencimentos e salários, soldos proventos, gratificações de representações dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta do Poder Executivo, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios ficam reajustados de conformidade com os valores constantes nos Anexos desta Lei:

I - Os vencimentos e as gratificações de representação dos cargos de alta direção do Poder Executivo ficam reajustados a contar de 1º de março de acordo com os valores estabelecidos na anexa Tabela I;

II - Os vencimentos, gratificações de representação do Secretário Geral, Procuradores e Auditores dos Tribunais de Contas do Estado, e dos Municípios, dos Procuradores do Estado, dos Delegados de Polícia, dos Consultores Jurídicos do Gabinete do Governador, dos Procuradores e Defensores da Defensoria Pública, dos Assessores do Governador e dos Secretários de Estado e do Diretor Geral da ESPEA ficam reajustados a contar de 1º de março e 1º de junho de acordo com os valores da Anexa Tabela I;

III - Os vencimentos dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal dos órgãos da Administração Direta, vinculados a níveis, ficam reajustados a partir de 1º de março e 1º de junho de acordo com a anexa Tabela III;

IV - Os vencimentos dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde ficam reajustados a partir de 1º de março e 1º de junho de acordo com a anexa Tabela IV;

V - Os vencimentos dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Economia ficam reajustados a partir de 1ºde março e 1º de junho de acordo com a anexa Tabela V;

VI - Os soldos da Polícia Militar do Estado ficam reajustados a partir de 1º de março e 1º de junho de acordo com a anexa Tabela VI;

VII - Os vencimentos, gratificações de representação e função policial, dos cargos integrantes da Polícia Civil do Estado, à exceção dos cargos de Delegado de Polícia, ficam reajustados a partir de 1º de março e 1º de Junho de acordo com a anexa Tabela VII;

VIII - Os vencimentos dos cargos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos ficam reajustados a partir de 1º de março e 1º de junho de acordo com a anexa Tabela VIII;

IX - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos comissionados vinculados a símbolo ficam reajustados a partir de 1º de março e 1ºde Junho de acordo com a anexa Tabela IX;

X - Os valores das funções gratificadas ficam reajustados a partir de 1º de março e 1º de junho de acordo com a anexa Tabela X;

XI - Os valores da Gratificação de Representação atribuída ao motorista do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado, Procurador Geral do Estado e Procurador Geral da Defensoria Pública ficam reajustados a partir de 1º de março de 1º de junho de acordo com a anexa Tabela XI;

XII - Os vencimentos dos cargos vinculados a níveis do Tribunal de Contas do Estado ficam reajustados a partir de 1º de março 1º de junho de acordo com a anexa Tabela XII;

XIII - Os vencimentos dos cargos vinculados a níveis do Tribunal de Contas dos Municípios ficam reajustados a partir de 1º de março e 1º de junho de acordo com a anexa Tabela XIII.

Art. 2º Os vencimentos, salários e gratificações dos servidores da Administração Direta do Poder Executivo, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios ocupantes dos cargos e funções não abrangidos pelas anexas Tabelas I a XIII desta Lei ficam reajustados em:

I - 50% (cinquenta por cento) a partir de 1º de março de 1992.

II - 30% (trinta por cento) a partir de 1º de junho de 1992, incidente sobre o valor de março.

Art. 3º Fica revogada a partir de 1º de março, a Gratificação de Representação dos policiais militares, constituindo os valores devidos em fevereiro como vantagem pessoal que será incorporada e absorvida gradativamente no soldo dos policiais nos reajustes a serem concedidos.

Parágrafo Único. A Gratificação de que trata este artigo fica incorporada em 10% (dez por cento) nos valores do soldo reajustados, a partir de 1º de junho de 1992, nos termos da anexa Tabela VI desta Lei.

Art. 4º Ficam revogadas as Gratificações de localidade atribuídas aos servidores que prestam serviços em outras localidades que não o interior do Estado constituindo os valores devidos em fevereiro como vantagem pessoal do servidor.

Parágrafo Único. Sobre a vantagem pessoal de que trata este artigo não incidirá qualquer reajuste.

Art. 5º Os proventos de aposentadoria e disponibilidade dos funcionários do Poder Executivo da Administração Direta terão por base o valor do vencimento reajustado por esta Lei para o cargo de igual nomenclatura ao de que era titular no momento de sua transferência para a inatividade, ressalvadas as transformações por lei.

Art. 6º A Consultoria Jurídica da Secretaria de Governo, criada pelo Decreto nº 13.944, de 12 de junho de 1991, passa a denominar-se Consultoria Especial do Gabinete do Governador do Estado, com as atribuições de assessorar ao Chefe do Poder Executivo nos assuntos gerais da Administração Estadual, sem prejuízo das atribuições e competências constitucionalmente conferidas à Procuradoria Geral do Estado.

Art. 7º O Chefe da Consultoria Especial será nomeado em comissão, pelo Governador, dentre bacharéis de reconhecido saber profissional.

Parágrafo Único. O Consultor-Chefe terá a mesma remuneração e prerrogativas de Secretário de Estado.

Art. 8º Os cargos efetivos de Consultor Técnico do Gabinete do Governador passam a denominar-se de Consultor Especial, com vencimentos estabelecidos na anexa Tabela II desta Lei.

Art. 9º A estrutura da Consultoria Especial do Gabinete do Governador será estabelecida em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 10. Fica o Governador do Estado autorizado a corrigir a Tabela de Salários dos servidores do Poder Executivo, sempre que houver aumento do salário-mínimo nacional com vistas a compatibilizá-la ao novo valor, observada a hierarquia dos cargos, empregos e funções.

Art. 11. Fica revogada a Gratificação de que trata o artigo 10 da Lei nº 1.980 de 26 de setembro de 1990.

Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 14. Respeitados os efeitos financeiros estabelecidos para 1º de março e 1º de junho de 1992, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 1992.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Governo do Estado

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretária de Estado da Administração

SERGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Economia

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de março de 1992.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).