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LEI N.º 2.174, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1992

AMPLIA o limite para abertura de Créditos Suplementares no Curso de exercício orçamentário em vigor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica ampliado para 50% o limite para abertura de Crédito Suplementares pelo Poder Executivo de que trata o Art. 7º, I, dá Lei nº. 2105 de 30.12,91, com a redação dada, pelo Art. 3º, I, da Lei nº 2137 de. 03 de julho de 1992.

Art. 2º Para efeito de cálculo do limite a que se refere o Art. 1º desta Lei, incorporar-se-ão ao total da despesa fixa da na Lei nº. 2105 de 30.12.91, as suplementações autorizadas no exercício, a título de excesso de arrecadação ou outras razões previstas em Lei.

Art. 3º Esta Lei entrará era vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de agosto do corrente exercício.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de dezembro de 1992.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de dezembro de 1992.

LEI N.º 2.174, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1992

AMPLIA o limite para abertura de Créditos Suplementares no Curso de exercício orçamentário em vigor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica ampliado para 50% o limite para abertura de Crédito Suplementares pelo Poder Executivo de que trata o Art. 7º, I, dá Lei nº. 2105 de 30.12,91, com a redação dada, pelo Art. 3º, I, da Lei nº 2137 de. 03 de julho de 1992.

Art. 2º Para efeito de cálculo do limite a que se refere o Art. 1º desta Lei, incorporar-se-ão ao total da despesa fixa da na Lei nº. 2105 de 30.12.91, as suplementações autorizadas no exercício, a título de excesso de arrecadação ou outras razões previstas em Lei.

Art. 3º Esta Lei entrará era vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de agosto do corrente exercício.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de dezembro de 1992.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de dezembro de 1992.