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LEI N.º 2.175, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1992

AUTORIZA DISPÕE sobre o Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º - O Quadro Permanente de Pessoal da Polícia Civil, compreendendo cargos policiais efetivos, fica organizado em carreiras, estruturadas em séries de classes, com classes e quantitativos de acordo com o Anexo desta Lei. Art. 2º - Os vencimentos básicos dos cargos efetivos serão estabelecidos pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 3º - Aos Delegados de Polícia de carreira é assegurado vencimentos com diferença nunca superior a dez por cento (10%), entre os de uma classe e outra, nem a cinco por cento (5%) entre os da classe final e os do Delegado Geral de Polícia. Art. 4º - A investidura nos cargos de provimento efetivo far-se-á na classe inicial e dependerá de concurso público de provas ou provas e títulos, realizados pela Academia de Polícia Civil, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 5º - A promoção, o acesso e demais formas de provimento e os requisitos para a ocupação dos cargos de classe iniciai, obedecerão ao disposto em Lei ou estatuto próprio. Art. 6º - O enquadramento dos servidores nos cargos policiais efetivos criados por esta Lei, far-se-á em obediência aos seguintes critérios: I - na classe de Delegado de Polícia de 1º Classe, os ex-integrantes da Classe Especial e da 1º Classe, respectivamen-te, de Delegados de Polícia da extinta SESEG; II - na Classe de Delegados de Polícia de 2º Classe, os ex-integrantes das 2º e 3º Classes, respectivamente, de Delegado de Polícia da extinta SESEG; III - na classe de Delegados de Polícia de 3ª Classe, os ex-integrantes da classe inicial de Intendentes de Polícia da extinta Superintendência Geral de Polícia Judiciária. IV - na Classe de Escrivão de Polícia de 1ª Classe, os ex-integrantes da Classe Especial e da 1º Classe, respectivamente, de Escrivão de Polícia da extinta SESEG; V - na Classe de Escrivão de Polícia de 2ª Classe, os ex-integrantes das 2ª e 3ª Classes, respectivamente, de Escrivão de Polícia da extinta SESEG; VI - na Classe de Escrivão de Polícia de 3ª Classe, os ex-integrantes da classe inicial de oficial escrevente da extinta Superintendência Geral de Polícia Judiciária; VII - na Classe de Investigador de Polícia de 1ª Classe, os ex-integrantes das Classes de Comissário e Inspetor de Policia da extinta SESEG; VIII - na Classe de Investigador de Policia de 2ª Classe, os ex-integrantes da 1ª e 2ª Classes, respectivamente, de Agente de Polícia da extinta SESEG; IX - na Classe de Investigador de Polícia de 3ª Classe, os ex-integrantes da Classe inicial de Investigador de Polícia da extinta Superintendência Geral de Polícia Judiciária; X - na Classe de Perito Legista de 1ª Classe, os ex-integrantes da. 1ª e da 2ª Classe, respectivamente, de Perito Legista da extinta SESEG; XI - na Classe de Perito Legista de 2ª Classe, os ex-integrantes da classe inicial de Perito Legista da extinta Superintendência Geral de Polícia Judiciária; XII - na Classe de Perito Criminal de 2ª Classe, os ex-integrantes da classe inicial de Perito Criminal da extinta Superintendência Geral de Polícia Judiciária; XIII - na Classe Única de Motorista Policial os atuais ocupantes do respectivo cargo efetivo; XIV - na Classe única de Perito de Trânsito, os funcionários que exerceram as funções de Perito Policial e Perito Criminal, respectivamente, por mais de cinco ou mais anos de serviços. Art. 7º - O enquadramento de que trata esta Lei será efetivado dentro de trinta dias após a publicação no Diário Oficial do Estado. Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de dezembro de 1992.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de dezembro de 1992.

LEI N.º 2.175, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1992

AUTORIZA DISPÕE sobre o Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º - O Quadro Permanente de Pessoal da Polícia Civil, compreendendo cargos policiais efetivos, fica organizado em carreiras, estruturadas em séries de classes, com classes e quantitativos de acordo com o Anexo desta Lei. Art. 2º - Os vencimentos básicos dos cargos efetivos serão estabelecidos pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 3º - Aos Delegados de Polícia de carreira é assegurado vencimentos com diferença nunca superior a dez por cento (10%), entre os de uma classe e outra, nem a cinco por cento (5%) entre os da classe final e os do Delegado Geral de Polícia. Art. 4º - A investidura nos cargos de provimento efetivo far-se-á na classe inicial e dependerá de concurso público de provas ou provas e títulos, realizados pela Academia de Polícia Civil, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 5º - A promoção, o acesso e demais formas de provimento e os requisitos para a ocupação dos cargos de classe iniciai, obedecerão ao disposto em Lei ou estatuto próprio. Art. 6º - O enquadramento dos servidores nos cargos policiais efetivos criados por esta Lei, far-se-á em obediência aos seguintes critérios: I - na classe de Delegado de Polícia de 1º Classe, os ex-integrantes da Classe Especial e da 1º Classe, respectivamen-te, de Delegados de Polícia da extinta SESEG; II - na Classe de Delegados de Polícia de 2º Classe, os ex-integrantes das 2º e 3º Classes, respectivamente, de Delegado de Polícia da extinta SESEG; III - na classe de Delegados de Polícia de 3ª Classe, os ex-integrantes da classe inicial de Intendentes de Polícia da extinta Superintendência Geral de Polícia Judiciária. IV - na Classe de Escrivão de Polícia de 1ª Classe, os ex-integrantes da Classe Especial e da 1º Classe, respectivamente, de Escrivão de Polícia da extinta SESEG; V - na Classe de Escrivão de Polícia de 2ª Classe, os ex-integrantes das 2ª e 3ª Classes, respectivamente, de Escrivão de Polícia da extinta SESEG; VI - na Classe de Escrivão de Polícia de 3ª Classe, os ex-integrantes da classe inicial de oficial escrevente da extinta Superintendência Geral de Polícia Judiciária; VII - na Classe de Investigador de Polícia de 1ª Classe, os ex-integrantes das Classes de Comissário e Inspetor de Policia da extinta SESEG; VIII - na Classe de Investigador de Policia de 2ª Classe, os ex-integrantes da 1ª e 2ª Classes, respectivamente, de Agente de Polícia da extinta SESEG; IX - na Classe de Investigador de Polícia de 3ª Classe, os ex-integrantes da Classe inicial de Investigador de Polícia da extinta Superintendência Geral de Polícia Judiciária; X - na Classe de Perito Legista de 1ª Classe, os ex-integrantes da. 1ª e da 2ª Classe, respectivamente, de Perito Legista da extinta SESEG; XI - na Classe de Perito Legista de 2ª Classe, os ex-integrantes da classe inicial de Perito Legista da extinta Superintendência Geral de Polícia Judiciária; XII - na Classe de Perito Criminal de 2ª Classe, os ex-integrantes da classe inicial de Perito Criminal da extinta Superintendência Geral de Polícia Judiciária; XIII - na Classe Única de Motorista Policial os atuais ocupantes do respectivo cargo efetivo; XIV - na Classe única de Perito de Trânsito, os funcionários que exerceram as funções de Perito Policial e Perito Criminal, respectivamente, por mais de cinco ou mais anos de serviços. Art. 7º - O enquadramento de que trata esta Lei será efetivado dentro de trinta dias após a publicação no Diário Oficial do Estado. Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de dezembro de 1992.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de dezembro de 1992.