LEI N. º 2.085, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1991
AUTORIZA as entidades da Administração Direta e Indireta a receber Cruzados Novos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Ficam as entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, autorizadas a receber Cruzados Novos nas formas previstas no art. 9° da Medida Provisório n° 298, de 29 de julho de 1991.
Art. 2° A autorização de que trata o artigo anterior não dispensa a manifestação das assembleias de acionistas ou órgãos equivalentes nos casos previstos no art. 9° da Medida Provisória n° 298, de 29 de julho de 1991.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de novembro de 1991.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
DAVID RUAS NETO
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de novembro de 1991.