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LEI N. º 2.086, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1991

CONSIDERA de Utilidade Pública o “Conselho Comunitário Urbano do Bairro do São José II – Etapa B”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica considerada de Utilidade Pública o “Conselho Comunitário Urbano do Bairro do São José II – Etapa B”, com sede e foro na cidade de Manaus, Capital o Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado da Justiça, nos termos da Lei n° 86, de 04 de dezembro de 1963, o exame da documentação a que se refere o citado Diploma Legal, no seu artigo 1°, alterado pela Lei n° 15, de 01 de agosto de 1966.

Art. 2° Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de novembro de 1991.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado da Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de novembro de 1991.

LEI N. º 2.086, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1991

CONSIDERA de Utilidade Pública o “Conselho Comunitário Urbano do Bairro do São José II – Etapa B”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica considerada de Utilidade Pública o “Conselho Comunitário Urbano do Bairro do São José II – Etapa B”, com sede e foro na cidade de Manaus, Capital o Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado da Justiça, nos termos da Lei n° 86, de 04 de dezembro de 1963, o exame da documentação a que se refere o citado Diploma Legal, no seu artigo 1°, alterado pela Lei n° 15, de 01 de agosto de 1966.

Art. 2° Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de novembro de 1991.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado da Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de novembro de 1991.