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LEI N. º 2.087, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1991

CONSIDERA de Utilidade Pública a Associação Comunitária dos Moradores do Bairro da Paz.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica considerada de Utilidade Pública a Associação Comunitária dos Moradores do Bairro da Paz, com sede e foro na cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, a Rua 27 de outubro, n° 14 – Bairro da Paz.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado da Justiça, o exame da documentação a que se refere a Lei n° 86, de 04 de dezembro de 1963, alterada pela Lei n° 15, de 01 de agosto de 1986.

Art. 2° Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de novembro de 1991.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado da Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de novembro de 1991.

LEI N. º 2.087, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1991

CONSIDERA de Utilidade Pública a Associação Comunitária dos Moradores do Bairro da Paz.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica considerada de Utilidade Pública a Associação Comunitária dos Moradores do Bairro da Paz, com sede e foro na cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, a Rua 27 de outubro, n° 14 – Bairro da Paz.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado da Justiça, o exame da documentação a que se refere a Lei n° 86, de 04 de dezembro de 1963, alterada pela Lei n° 15, de 01 de agosto de 1986.

Art. 2° Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de novembro de 1991.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado da Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de novembro de 1991.