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LEI N. º 2.073, DE 09 DE OUTUBRO DE 1991

CONSIDERA de Utilidade Pública a Associação dos Criadores de Animais do Município de Manacapuru – ACAMM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica considerada de Utilidade Pública a Associação dos Criadores de Animais do Município de Manacapuru – ACAMM, com sede no distrito de Manacapuru – AM e registro no Cartório do 2° Ofício da Comarca, sob o n° 131/136, do Livro B-45.

Parágrafo único. A documentação exigida será submetida à Secretaria de Estado da Justiça, nos termos da legislação especifica.

Art. 2° Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de outubro de 1991.

FRANCISCO GARCIA RODRIGUES

Governador do Estado, em exercício

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado da Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de outubro de 1991.

LEI N. º 2.073, DE 09 DE OUTUBRO DE 1991

CONSIDERA de Utilidade Pública a Associação dos Criadores de Animais do Município de Manacapuru – ACAMM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica considerada de Utilidade Pública a Associação dos Criadores de Animais do Município de Manacapuru – ACAMM, com sede no distrito de Manacapuru – AM e registro no Cartório do 2° Ofício da Comarca, sob o n° 131/136, do Livro B-45.

Parágrafo único. A documentação exigida será submetida à Secretaria de Estado da Justiça, nos termos da legislação especifica.

Art. 2° Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de outubro de 1991.

FRANCISCO GARCIA RODRIGUES

Governador do Estado, em exercício

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado da Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de outubro de 1991.