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LEI N. º 2.072, DE 09 DE OUTUBRO DE 1991

CONSIDERA de Utilidade Pública a Associação “União Comunitária do Bairro Armando Mendes”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica considerada de Utilidade Pública a Associação “União Comunitária do Bairro Armando Mendes”, com sede e foro na cidade de Manaus, capital do Estado do Amazonas, localizada na Rua Q, n° 05, Quadra 55ª, Bairro Armando Mendes.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado da Justiça, o exame da documentação a que se refere a Lei n° 86, de 04 de dezembro de 1963, alterada pela Lei n° 15, de 01 de agosto de 1966.

Art. 2° Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de outubro de 1991.

FRANCISCO GARCIA RODRIGUES

Governador do Estado, em exercício

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado da Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de outubro de 1991.

LEI N. º 2.072, DE 09 DE OUTUBRO DE 1991

CONSIDERA de Utilidade Pública a Associação “União Comunitária do Bairro Armando Mendes”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica considerada de Utilidade Pública a Associação “União Comunitária do Bairro Armando Mendes”, com sede e foro na cidade de Manaus, capital do Estado do Amazonas, localizada na Rua Q, n° 05, Quadra 55ª, Bairro Armando Mendes.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado da Justiça, o exame da documentação a que se refere a Lei n° 86, de 04 de dezembro de 1963, alterada pela Lei n° 15, de 01 de agosto de 1966.

Art. 2° Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de outubro de 1991.

FRANCISCO GARCIA RODRIGUES

Governador do Estado, em exercício

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado da Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de outubro de 1991.