LEI N.º 1.975, DE 31 DE AGOSTO DE 1990
INSTITUI e Regulamenta o Fundo Especial do Meio Ambiente e de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico FUNCITEC/AM e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Fica instituído o Fundo Especial do Meio Ambiente e de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUMCITEC/AM de que trata o artigo 238 da Constituição do Estado do Amazonas.
Art. 2º O FUMCITEC/AM será formado pela composição dos seguintes recursos:
I - as contribuições ou ressarcimentos de prejuízos causados ao meio ambiente;
II - os oriundos de multas e outras sanções administrativas e os resultantes de condenações judiciais e atos lesivos à comunidade e ao meio ambiente;
III - vinte por cento da compensação financeira a que se refere o art. 20 § 1º da Constituição da República;
IV - destinação anual de no mínimo três por cento da receita tributária líquida do Estado, conforme o disposto no art. 217 § 1º da Constituição do Estado do Amazonas.
V - resultado da remuneração dos recursos eventualmente não aplicados, calculados, com base em indexador oficial, a partir do dia do seu ingresso no Banco do Estado do Amazonas S/A;
VI - os retornos e resultados de suas aplicações;
VII - auxílios, doações, contribuições e transferências;
VIII - saldo remanescente do Fundo Especial de Meio Ambiente (FEMA) de que trata a Lei nº 1.532, de 06 de julho de 1982 e Decreto nº 10.028, de 04 de fevereiro de 1987;
IX - outras fontes internas ou externas.
§ 1º A cobrança dos recursos objeto dos incisos I e II será efetuada pelo Órgão de Meio Ambiente do Estado e recolhida, através de modelo próprio do FUMCITEC/AM, pelo infrator.
§ 2º Os recursos de que tratam os incisos III e IV serão colocados à disposição do FUMCITEC/AM pela Secretaria de Estado da Fazenda até o dia 10 (dez) de cada mês, com base na receita auferida no mês anterior, sob pena de responsabilidade para o titular da Pasta.
CAPÍTULO II
Do objetivos e Prioridades
Art. 3º Os recursos do FUMCITEC/AM, obedecidos os princípios da Constituição da República e da Constituição do Estado do Amazonas, com área de abrangência em todo o Estado, serão destinados:
I - ao funcionamento de pesquisas em áreas de interesse para o desenvolvimento do Estado, à critério do Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
II - à formação e capacitação de pessoal na área de Ciência e Tecnologia;
III - à instrumentação do Sistema de Ciência e Tecnologia e do Sistema de Informação e Estatística;
IV - à restauração ambiental;
V - à pesquisa florestal;
VI - ao desenvolvimento das ciências do ambiente;
VII - ao aperfeiçoamento e avanço tecnológico, especialmente aquele preventivo à poluição, inclusive fabricação de protótipos.
§ 1º Fica vedada a utilização dos recursos do FUMCITEC/AM em despesas de manutenção a qualquer título, à exceção para aquelas relativas ao funcionamento do próprio FUNDO.
§ 2º Dos recursos globais captados anualmente pelo FUMCITEC/AM nunca menos que 20% (vinte por cento) desse valor serão aplicados em entidades de fomento ao ensino superior.
§ 3º Dos recursos globais captados anualmente pelo FUMCITEC/AM no mínimo 20% (vinte por cento) serão destinados ao financiamento de pesquisas básicas e tecnológicas.
§ 4º Serão consideradas prioritárias as aplicações de recursos financeiros, de que trata esta Lei, em projetos nas seguintes áreas:
I - identificação e controle de grandes endemias;
II - conhecimento do ecossistema amazônico, de modo a não permitir a utilização predatória de seus recursos ambientais;
III - desenvolvimento de técnicas em manejos, reflorestamento com espécies apropriadas as características da região e recuperação de áreas degradadas;
IV - aproveitamento das várzeas e desenvolvimento de técnicas acessíveis aos pequenos produtores rurais com vistas à produção de alimentos;
V - utilização de fontes alternativas de energia que minimizem o impacto ecológico no meio amazonense;
VI - identificação de tecnologias simplificadas e de baixo custo de saneamento básico;
VII - alternativas de habitação de baixo custo, inclusive no que se relacione a identificação de matérias primas.
CAPÍTULO III
Dos Beneficiários do Fundo
Art. 4º Serão beneficiários do FUMCITEC/AM:
I - Institutos e Centros de Pesquisas Científica e Tecnológica que não possuam finalidade lucrativa;
II - Entidades Públicas integrantes do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia;
III - Pessoas Físicas, inclusive inventores que possuam experiências e atuação reconhecida na área;
IV - Universidades;
V - Empresas de micro e pequeno porte.
Parágrafo Único. Os beneficiários previstos nos incisos I II e IV gozarão de privilégios do financiamento a fundo perdido.
CAPÍTULO IV
Dos Encargos Financeiros
Art. 5º Os financiamentos às pessoas físicas e às empresas de micro e pequeno porte estão sujeitos a encargos financeiros, prazos e limites na forma que se expõe a seguir:
I - Pessoas Físicas:
a) juros de 4% (quatro por cento) ao ano, incidente sobre o saldo devedor;
b) atualização monetária correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da variação mensal do indexador oficial que vier a ser adotado para a correção do FUNCITEC/AM;
c) prazo de ressarcimento de 03 (três) anos com 10 meses de carência:
d) limite até 5 vezes o valor da renda própria que declarar.
II - Microempresas e Pequena Empresa:
a) juros de 4% (quatro por cento) ao ano, incidente sobre o saldo devedor;
b) atualização monetária correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da variação mensal do indexador oficial;
c) prazo de ressarcimento de 05 (cinco) anos com 12 (doze) meses de carência;
d) limite até 10 vezes do valor do capital.
CAPÍTULO V
Da Administração e Operacionalidade do FUNCITEC/AM
Art. 6º Para Habilitação ao financiamento, os beneficiários de que trata o art. 4° desta Lei deverão encaminhar pedido formal à Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia- CECITEC, capeando projeto especificado.
Art. 7º A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - CECITEC, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data do protocolo do pedido, submeterá ao Plenário do Conselho, o pedido, acrescido dos seguintes documentos:
I - Análise técnica, econômico-financeira e parecer sobre o projeto;
II - Definição do enquadramento nas áreas de prioridade do Plano de Desenvolvimento Científico e Tecnológico em execução;
III - Discriminação detalhada das etapas do projeto, com defi-nição de valor, compatibilizando com recursos disponíveis do FUNDO a indicação do percentual a ser financiado pelo FUMCITEC/AM;
§1º FUNCITEC/AM poderá financiar até 80% (oitenta por cento) do valor total do projeto, respeitado os limites para os beneficiários objeto do artigo 4º incisos III e V desta Lei.
§ 2º O não enquadramento nas prioridades objeto do artigo 5º desta Lei implicará na devolução sumária e imediata do projeto, pela Secretaria Executiva do Conselho de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, ao interessado.
Art. 8º O Fundo Especial do Meio Ambiente e de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUMCITEC/AM terá a seguinte administração:
I - Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - gestão deliberativa;
II - Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral - gestão técnica - processual e gestão administrativa-processual;
III - Secretaria de Fazenda - execução orçamentária;
IV - Banco do Estado do Amazonas - execução financeira.
Art. 9º Compete à Secretaria do Planejamento e Coordenação Geral:
I - Propor ao Conselho Estadual de Melo Ambiente, Ciência e Tecnologia - CECITEC, o programa anual de aplicação do FUNCITEC/AM;
II - Acionar as fontes supridoras dos recursos do FUNCITEC/AM com vistas a garantir-lhe o funcionamento;
III - Efetuar a previsão e o controle das receitas e despesas do FUNCITEC/AM;
IV - Efetuar os contratos, convênios e autorizar as liberações dos financiamentos concedidos pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia com recursos do FUNCITEC/AM;
V - Responsabilizar-se pela elaboração das contas do FUNCITEC/AM que serão submetidas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas;
VI - Outras que vierem a ser definidas pelo CECITEC.
Art. 10. Compete, ainda, à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - na condição de Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - CECITEC:
I - Receber e processar as solicitações de financiamento pelo FUNCITEC/AM;
II - Efetuar a análise financeira dessas solicitações;
III - Efetuar acompanhamento dos projetos financiados pelo FUNCITEC/AM;
IV - Acionar as Câmaras Técnicas do Conselho para elaboração dos pareceres relativos ao mérito científico na forma a ser regulamentada pelo referido Conselho;
V - Elaborar os relatórios informativos do estágio e andamento dos projetos.
Art. 11. Compete ao Conselho Estadual de Meio ambiente, Ciência e Tecnologia - CECITEC, decidir sobre a concessão de financiamento com base nas análises e pareceres apresentados por sua Secretaria Executiva e Câmaras Técnicas.
Art. 12. Compete a Secretaria de Fazenda a recepção e captação dos recursos que integram o FUMCITEC/AM colocando-os à disposição do mesmo.
Art. 13. Compete ao Banco do Estado do Amazonas a guarda e operacionalização do FUMCITEC/AM em atendimento às determinações emanadas da SEPLAN/AM, resguardadas as previstas em Lei, a que se sujeita o FUNDO.
Art. 14. A aplicação dos recursos do FUNCITEC/AM estará sujeito ao acompanhamento, inclusive dos planos, programas e projetos, pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - CECITEC.
Art. 15. Os financiamentos autorizados poderão ser suspensos a qualquer tempo, por denúncia de um dos seus agentes ao Conselho, se constatado desvio à sua finalidade, ficando o seu tomador obrigado a devolver de imediato ao FUNCITEC/AM a quantia em seu poder devidamente corrigida, acrescida de juros correspondente, mais multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor do financiamento.
CAPÍTULO VI
Do Controle e da Prestação de Contas
Art. 16. O FUNCITEC/AM terá contabilidade própria, registrando todos os atos e fatos a ele referentes, valendo-se para tal do Sistema Contábil do Banco do Estado do Amazonas S.A.
Art. 17. O BEA S.A. fará publicar, anualmente, o balanço, devidamente auditado, do FUNCITEC/AM, à conta do mesmo encaminhando-o, previamente à SEPLAN/AM e à Secretaria Executiva do Conselho para fins de conhecimento.
Art. 18. O Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - CECITEC, está obrigado, por força do que dispõe o artigo 238, § 4º da Constituição do Estado do Amazonas, a dar publicidade dos relatórios referentes aos projetos de pesquisas e outras aplicações, correndo as despesas decorrentes dessas providências às expensas do FUNCITEC/AM.
Art. 19. O exercício financeiro do FUNCITEC/AM coincidirá com o ano civil para fins de apuração de resultado e apresentação de relatórios.
Parágrafo Único. O estabelecido neste artigo poderá ser alterado por Portaria do Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN/AM mediante a constatação de fato relevante que caracterize a necessidade de identificação de resultados ou situação momentânea do Fundo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. No caso de extinção, salvo disposição em Lei, o patrimônio financeiro líquido do Fundo será revertido à conta de Capital do Banco do Estado do Amazonas S/A, na condição de participação acionária do Governo do Estado do Amazonas.
Art. 21. Os casos omissos neste regulamento serão decididos pelo Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 22. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei a Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, fixará as normas para a habilitação e critérios para aplicação dos recursos.
Art. 23. Ficam revogados o Capítulo V da Lei nº 1.532, de 06 de julho de 1982 e o Capítulo V do Decreto nº 10.028, de 04 de fevereiro de 1987, bem como quaisquer disposições em contrário.
Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de agosto de 1990.
VIVALDO BARROS FROTA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JOSÉ RONALDO BOTELHO FROTA
Secretário de Governo do Estado
OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS RESTON
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
UBALDINO MEIRELLES DA SILVA
Secretário de Estado da Administração
RODEMARCK DE CASTELLO BRANCO
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
EBER BESSA REBELLO
Secretário de Estado da Justiça, em exercício
PERI AUGUSTO BESERRA
Secretário de Estado de Comunicação Social
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA
Secretário de Estado da Saúde
RAUL JORGE LEÃO BRASIL
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
JOSÉ BRAZ DE CHERMONT RAIOL
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
ARABI AMED E SILVA
Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social
RAUL DE QUEIROZ MENEZES VEIGA
Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira
JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES
Secretário de Estado p /Assuntos Especiais
Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 agosto de 1990.